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5 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

2 — As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.
3 — A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.
4 — O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.

Artigo 9.º Cooperação entre autoridades estatísticas

As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.

CAPÍTULO III Conselho Superior de Estatística

Artigo 10.º Composição

1 — O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, IP, ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.
2 — O Conselho integra ainda os seguintes membros:

a) O presidente do INE, IP, que exerce funções de vice-presidente do Conselho; b) Um representante do Banco de Portugal; c) Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores; d) Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira; e) O responsável por cada entidade produtora de estatísticas oficiais por delegação de competências do INE, IP; f) Um representante de cada ministério considerado, por proposta do presidente do INE, IP, grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco; g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Um representante de cada confederação empresarial; j) Um representante de cada central sindical; l) Um representante de associações de consumidores; m) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos; n) Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência.

3 — O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, IP.

Artigo 11.º Nomeação

1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

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