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Sexta-feira, 11 de Abril de 2008 II Série-A — Número 79

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Decretos (n.os 200 a 202/X): N.º 200/X — Lei do Sistema Estatístico Nacional.
N.º 201/X — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
N.º 202/X — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Resoluções: — Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes a dinamizar o desenvolvimento e o crescimento económico e a promoção do emprego e formação profissional nas Regiões do Vale do Ave e Vale do Cávado.
— Riscos de inundações.

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DECRETO N.º 200/X LEI DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto, definições e estrutura

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) ―Actividade estatística oficial‖, conjunto de mçtodos, tçcnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais; b) ―Estatísticas oficiais‖, informação estatística produzida, em regra, no âmbito da execução do programa da actividade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no Capítulo II; c) ―Dados estatísticos individuais‖, dados que permitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagregação permitam, sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a sua identificação indirecta; d) ―Dados estatísticos individuais anonimizados‖, dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem; e) ―Dados administrativos‖, dados que são recolhidos por entidades do sector põblico sobre pessoas singulares ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base em procedimentos administrativos que têm normalmente um fim primário que não é estatístico; f) ―Metainformação estatística‖, informação que descreve as características das séries e dos dados estatísticos, bem como os conceitos e metodologias relevantes envolvidos na sua produção e utilização.

Artigo 3.º Estrutura

1 — O SEN compreende:

a) O Conselho Superior de Estatística; b) O Instituto Nacional de Estatística (INE), IP; c) O Banco de Portugal; d) Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; e) Entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE, IP.

2 — O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o SEN.
3 — O INE, IP, enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do SEN.

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4 — O INE, IP, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do INE, IP, na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.

CAPÍTULO II Princípios fundamentais do sistema estatístico nacional

Artigo 4.º Autoridade estatística

1 — As autoridades estatísticas, no respectivo âmbito de actuação, podem exigir o fornecimento, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares e colectivas, de quaisquer elementos necessários à produção de estatísticas oficiais e estabelecer a recolha de dados que, ainda que não relevantes para a actividade específica das entidades obrigadas ao seu fornecimento, revistam importância estatística.
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais, considerando-se para todos os efeitos o aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos oficiais como uma das finalidades determinantes da sua recolha.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de dados dos Serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual.
4 — Os titulares dos dados devem ser informados quanto aos fins a que se destinam os dados recolhidos, ao carácter obrigatório ou facultativo da resposta, às consequências da não resposta, ao modo como se exerce o direito de acesso e de rectificação, bem como sobre as medidas de protecção adoptadas para garantir a confidencialidade dos dados recolhidos.
5 — A obrigação de informação pode ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços desproporcionados.

Artigo 5.º Independência técnica

1 — As estatísticas oficiais são produzidas com independência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas do Sistema Estatístico Nacional ou do Sistema Estatístico Europeu.
2 — A independência técnica consiste no poder de definir livremente os métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento da divulgação da informação.

Artigo 6.º Segredo estatístico

1 — O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos e garantir a confiança no SEN.
2 — Todos os dados estatísticos individuais recolhidos pelas autoridades estatísticas são de natureza confidencial, pelo que:

a) Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou entidades nem deles ser passada certidão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º; b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame; c) Não podem ser divulgados de modo a que permitam a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares e colectivas a que respeitam;

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d) Constituem segredo profissional, mesmo após o termo das funções, para todos os funcionários, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, deles tomem conhecimento no exercício ou em razão das suas funções relacionadas com a actividade estatística oficial.

3 — Salvo disposição legal em contrário, os dados estatísticos individuais sobre a Administração Pública não estão abrangidos pelo segredo estatístico.
4 — Os dados estatísticos individuais sobre pessoas colectivas, bem como os respeitantes à actividade empresarial ou profissional de pessoa singular, não estão abrangidos pelo segredo estatístico, quando sejam:

a) Objecto de publicidade por força de disposição legal, nomeadamente, por constarem de registos públicos; b) Disponibilizados por escalões, por variável ou conjunto de variáveis.

5 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, desde que anonimizados e utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
6 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os respectivos representantes tiverem dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e coordenação económica, relações económicas externas ou protecção do ambiente e desde que sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
7 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas só podem ser cedidos para fins científicos, sob forma anonimizada, mediante o estabelecimento de acordo entre a autoridade estatística cedente e a entidade solicitante, no qual são definidas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar a protecção dos dados confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divulgação dos resultados.
8 — São considerados como visando fins científicos, os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de um concreto projecto científico, por investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços.
9 — Os dados estatísticos individuais conservados para fins históricos, perdem a confidencialidade:

a) No caso das pessoas singulares – 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares se esta for conhecida ou 75 anos sobre a data dos documentos; b) No caso das pessoas colectivas – 75 anos sobre a data dos documentos.

Artigo 7.º Qualidade

As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões nacionais e internacionais de qualidade estatística.

Artigo 8.º Acessibilidade estatística

1 — As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º.

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2 — As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.
3 — A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.
4 — O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.

Artigo 9.º Cooperação entre autoridades estatísticas

As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.

CAPÍTULO III Conselho Superior de Estatística

Artigo 10.º Composição

1 — O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, IP, ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.
2 — O Conselho integra ainda os seguintes membros:

a) O presidente do INE, IP, que exerce funções de vice-presidente do Conselho; b) Um representante do Banco de Portugal; c) Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores; d) Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira; e) O responsável por cada entidade produtora de estatísticas oficiais por delegação de competências do INE, IP; f) Um representante de cada ministério considerado, por proposta do presidente do INE, IP, grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco; g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Um representante de cada confederação empresarial; j) Um representante de cada central sindical; l) Um representante de associações de consumidores; m) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos; n) Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência.

3 — O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, IP.

Artigo 11.º Nomeação

1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

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a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos; b) Os membros da alínea m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do presidente do INE, IP.

2 — Os membros do Conselho em representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois.
3 — Os membros suplentes do INE, IP, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do seu presidente.
4 — Os membros suplentes das entidades a que se referem as alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, são designados no despacho de nomeação dos membros do Conselho, no máximo de dois por entidade.

Artigo 12.º Mandato

O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 13.º Competências

O Conselho tem as seguintes competências:

a) Definir e aprovar as linhas gerais da actividade estatística oficial e respectivas prioridades; b) Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das regiões autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas; c) Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública; d) Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos; e) Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º; f) Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo estatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes princípios fundamentais do SEN enunciados na presente lei, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar; g) Apreciar o plano e o orçamento da actividade estatística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução; h) Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação; i) Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, IP noutras entidades para a produção e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do previsto no artigo 24.º; j) Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público; l) Participar às autoridades estatísticas competentes, para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos susceptíveis de constituir contra-ordenação nos termos do artigo 26.º, que cheguem ao conhecimento do Conselho por força das suas funções, nomeadamente do disposto na alínea f); m) Aprovar o seu regulamento interno.

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Artigo 14.º Consulta no âmbito do processo legislativo

A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho.

Artigo 15.º Funcionamento

1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que se trate, nos termos do seu regulamento interno, e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
2 — O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
3 — As recomendações e deliberações do Conselho, relativas às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), j) e m) do artigo 13.º, são publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
4 — Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN.

Artigo 16.º Apoio ao funcionamento

O INE, IP, presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º Encargos financeiros

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento do INE, IP.
2 — A forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos é fixada por despacho conjunto do ministro que tutela o INE, IP, e do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas

Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 — As atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP, são as previstas na sua lei orgânica.
2 — No âmbito das suas atribuições e para a prossecução da missão de interesse público, o INE, IP, pode efectuar o tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem como proceder à interconexão de dados, nomeadamente com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
3 — Para efeitos no número anterior, o conselho directivo do INE, IP, tem competências para:

a) Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da actividade do INE, IP, bem como realizar o respectivo processamento; b) Promover, quando necessário, o tratamento desagregado de dados pessoais em razão do género; c) Elaborar um registo próprio do qual constem as finalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados para países terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação;

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d) Efectuar interconexões de dados pessoais, quando necessários à produção de estatísticas oficiais; e) Divulgar a forma de acesso do titular, para correcção ou eliminação dos dados que lhe dizem respeito; f) Autorizar a transferência de dados confidenciais para os Estados-Membros da União Europeia, no âmbito da produção de estatísticas europeias; g) Destruir, sob especiais medidas de segurança, os dados pessoais utilizados para a elaboração de estatísticas.

Artigo 19.º Banco de Portugal

As atribuições do Banco de Portugal no âmbito do SEN são as previstas na sua lei orgânica e consistem, designadamente, na recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos.

Artigo 20.º Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais

A participação do Banco de Portugal no SEN não prejudica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística.

Artigo 21.º Cooperação com o INE, IP

O INE, IP, e o Banco de Portugal estabelecem os meios de colaboração considerados adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo de qualidade da informação de base e da representação externa ao nível das estatísticas comunitárias.

Artigo 22.º Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas

Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional, como delegações do INE, IP, e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das regiões autónomas, de acordo com as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas.

Artigo 23.º Atribuições de âmbito nacional

1 — As atribuições de âmbito nacional dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas são exercidas sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP e consistem no seguinte:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas censitárias, básicas e correntes; b) Assegurar, dentro da sua área geográfica de intervenção, a recolha dos dados estatísticos de base relativos aos recenseamentos e inquéritos básicos e correntes; c) Participar no tratamento electrónico da informação estatística de base recolhida; d) Participar nos trabalhos de criação, actualização e gestão de ficheiros de unidades estatísticas; e) Exercer as funções de centros regionais de informação e documentação estatística nacional.

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2 — Para a prossecução das suas atribuições, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas podem aceder a toda a informação relativa às respectivas regiões disponível no INE, IP.
3 — As despesas com o funcionamento dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas constituem encargos das respectivas regiões, sem prejuízo das compensações financeiras devidas pelo INE, IP, relativamente à participação na produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional que são reguladas por contrato de cooperação financeira, a celebrar anualmente com cada um dos governos regionais.

Artigo 24.º Outras autoridades estatísticas

1 — O conselho directivo do INE, IP, pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais.
2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP.
3 — Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP, e do membro do Governo competente em razão da matéria.
4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as regiões autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, IP, em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 25.º Responsabilidade pela prática de contra-ordenações

1 — Pela prática das contra-ordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da presente lei.
2 — Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado pela autoridade estatística; b) A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja inexacta e insuficiente; c) A recusa no envio da informação às autoridades estatísticas; d) A resposta aos inquéritos que induza em erro; e) O fornecimento de informação em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

3 — A negligência é punível.

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Artigo 27.º Coimas

1 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior ç punida com coima de € 500 a € 50000 ou de € 1000 a € 100000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 25000 ou de € 500 a € 50000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 — Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40% para as autoridades estatísticas e em 60% para o Estado e na totalidade para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.

Artigo 28.º Critérios de determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da coima concreta faz-se em função da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção; b) Insistências realizadas para o envio da resposta; c) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a publicação das estatísticas oficiais; d) Situação económica do agente; e) Benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação; f) Volume de negócios da empresa; g) Volume e periodicidade da informação solicitada.

Artigo 29.º Instrução de processos e aplicação das coimas

A competência para a instrução de processos e aplicação das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

Artigo 30.º Tribunal competente

1 — O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões das autoridades estatísticas em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos desta lei, é o Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — No caso das decisões dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das entidades delegadas do INE, IP, que estejam localizadas nas regiões autónomas, a competência para os processos referidos no número anterior resulta das regras gerais constantes da legislação aplicável.

Artigo 31.º Aplicação subsidiária

Às contra-ordenações e ao respectivo processo é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis

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n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 32.º Responsabilidade criminal

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Artigo 33.º Responsabilidade disciplinar

Os dirigentes, funcionários, agentes ou demais trabalhadores da Administração Pública que violem o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Capítulo VI Disposição final

Artigo 34.º Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e os Decretos-Leis n.os 124/80, de 17 de Maio, e 294/2001, de 20 de Novembro.

Aprovado em 26 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 201/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 18.º […] 1 — (…) a) (…) b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

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c) [anterior alínea d)]; d) [anterior alínea e)]; e) [anterior alínea f)].

2 — (…) Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º Republicação

É republicada e renumerada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com a sua redacção actual e demais correcções formais.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Março de 2008 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Lei dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.º Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional; c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;

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d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática; e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local; g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática; h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 3.º Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º Princípio da liberdade

1 — É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 — Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Artigo 5.º Princípio democrático

1 — Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 — Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º Princípio da transparência

1 — Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 — A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.

3 — Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação. 4 — A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

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Artigo 8.º Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º Direitos dos partidos políticos

1 — Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral; b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; c) A tempos de antena na rádio e na televisão; d) A constituir coligações.

2 — Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

Artigo 11.º Coligações

1 — É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 — As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 — Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 — A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
5 — As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º Denominações, siglas e símbolos

1 — Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 — A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 — O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 — Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

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Artigo 13.º Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II Constituição e extinção

SECÇÃO I Constituição

Artigo 14.º Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º Requerimento

1 — A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 — O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.

Artigo 16.º Inscrição e publicação dos estatutos

1 — Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 — Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 — A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

SECÇÃO II Extinção

Artigo 17.º Dissolução

1 — A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 — A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 — A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

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Artigo 18.º Extinção judicial

1 — O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos: a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais; c) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos; d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos; e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 — A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

CAPÍTULO III Filiados

Artigo 19.º Liberdade de filiação

1 — Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 — A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 — Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 20.º Filiação

1 — A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 — Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º Restrições

1 — Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo; b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.

2 — É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos:

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a) Magistrados judiciais na efectividade; b) Magistrados do Ministério Público na efectividade; c) Diplomatas de carreira na efectividade.

3 — Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os directores-gerais da Administração Pública; b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos; c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 22.º Disciplina interna

1 — A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso. Artigo 23.º Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.

CAPÍTULO IV Organização interna

SECÇÃO I Órgãos dos partidos

Artigo 24.º Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direcção política; c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 25.º Assembleia representativa

1 — A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 — Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 — À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político; b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

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Artigo 26.º Órgão de direcção política

O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.

Artigo 27.º Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.

Artigo 28.º Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Artigo 29.º Princípio da renovação

1 — Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 — Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

Artigo 30.º Deliberações de órgãos partidários

1 — As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 — Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º Destituição

1 — A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local; b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 — Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

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Artigo 32.º Referendo interno

1 — Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 — Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II Eleições

Artigo 33.º Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 34.º Procedimentos eleitorais

1 — As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável; b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas; c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 — Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 — Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V Actividades e meios de organização

Artigo 35.º Formas de colaboração

1 — Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 — A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 — As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 36.º Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 37.º Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

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Artigo 38.º Relações de trabalho

1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 39.º Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.º Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro; c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

——— DECRETO N.º 202/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS INCLUÍDOS NA ÁREA DAS PLATAFORMAS LOGÍSTICAS QUE INTEGRAM A REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:

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a) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessárias à concretização da Rede Nacional de Plataformas Logísticas; b) Atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e a outras entidades, públicas ou privadas, com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, designadamente às administrações portuárias e a outras entidades do sector empresarial do Estado, o poder de expropriar os imóveis e os direitos a eles relativos que estejam ou venham a estar localizados na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos:

i) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a promover e a gerir a plataforma logística, ou não reúna as condições fixadas para o efeito; ii) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro ou outros, integrar a área de uma plataforma logística; iii) Em caso de cessação do contrato de exploração celebrado com a sociedade gestora, com vista a garantir a continuação da actividade da plataforma logística;

c) Estabelecer regras quanto à alienação da propriedade de terrenos integrados na área das plataformas logísticas da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, prevendo que no contrato a celebrar com as sociedades gestoras seja obrigatoriamente fixado:

i) A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma logística; ii) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas funcionais específicas da plataforma logística, estão incluídos na quota de inalienabilidade prevista na subalínea anterior; iii) O prazo máximo durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos referidos nas subalíneas anteriores, o qual nunca pode ser inferior a 10 anos;

d) Estabelecer a nulidade dos contratos de alienação da propriedade dos terrenos integrados na área das plataformas logísticas celebrados em violação dos limites fixados nos termos da alínea anterior; e) Atribuir o direito de preferência à sociedade gestora da plataforma logística na venda de terrenos incluídos na área da mesma plataforma.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 26 de Março de 2008 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A DINAMIZAR O DESENVOLVIMENTO E O CRESCIMENTO ECONÓMICO E A PROMOÇÃO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NAS REGIÕES DO VALE DO AVE E VALE DO CÁVADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1. Reforçar as políticas activas de emprego e de formação profissional nas regiões do Ave e Cávado, nomeadamente através das verbas do QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional.
2. Promover a avaliação da rede de equipamentos de formação profissional existentes e apostar no seu reforço, nomeadamente através da articulação e cooperação com associações empresariais ou de sector, autarquias bem como de outros agentes regionais.
3. Equacionar um reforço dos incentivos às empresas para a contratação de trabalhadores desempregados de longa duração, nomeadamente aqueles de idade mais avançada, valorizando, também, desta forma, o envelhecimento activo.
4. Dar particular atenção à aplicação do Programa INOV-JOVEM, que visa o emprego qualificado dos jovens nas Pequenas e Médias Empresas, nas regiões do Ave e do Cávado.
5. Reforçar as iniciativas de formação na área do empreendedorismo e da criação do próprio emprego, nomeadamente no âmbito da Educação e Formação de Adultos.
6. Continuar a acompanhar com particular atenção a situação do emprego no sector têxtil e do vestuário com vista a uma possível candidatura da região NUT II (Norte) ao Fundo de Ajustamento à Globalização, que integra verbas para apoio aos desempregados.
7. Equacionar e incentivar novos projectos de investimento com vista à diversificação industrial da região no âmbito das competências da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AIECEP, EPE).
8. Promover, com particular atenção, os processos de reestruturação industrial em curso ou a ocorrer na região, no âmbito do Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE).
9. Equacionar apoios de incentivo a projectos no domínio do desenvolvimento do mundo rural e do sector do turismo na região, com vista a um desenvolvimento equilibrado e sustentado de toda a região.

Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO RISCOS DE INUNDAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

a) A adopção de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, no mais curto prazo possível até 26 de Novembro de 2009; b) A urgente avaliação preliminar das situações de risco de inundações em cada Distrito, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, tendo por base as linhas de águas com ocorrências graves (grandes danos patrimoniais) e muito graves (perda de vidas humanas) verificadas nos últimos trinta anos. Uma avaliação de riscos que poderá adoptar uma dimensão

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territorial de análise em função das bacias de drenagem nos casos das linhas de água que percorram o território de vários municípios ou de diversos distritos; c) Após a elaboração do primeiro relatório sobre as principais situações de risco de inundações, com a identificação das linhas de água problemáticas, o envio de dois em dois anos à Assembleia da República de um relatório de actualização das situações de risco e de progresso da estratégia de prevenção; d) Com base nessa avaliação, a elaboração de um Plano Nacional de Redução do Risco de Inundações que estabeleça um conjunto de medidas nas áreas do planeamento, da prevenção e da resposta operacional às ocorrências; que garanta o estudo aprofundado do potencial de risco, com recurso às tecnologias e conhecimento científico existentes; que inventarie os meios financeiros necessários à limpeza e manutenção das linhas de água mais problemáticas; que no período de maior risco potencial de inundações sejam definidas diversas fases de intervenção, à semelhança do que acontece no âmbito do período crítico para a ocorrência de incêndios; e que mobilize a Administração Central, a Administração Local, os Agentes da Protecção Civil e a Sociedade em geral para a concepção e a concretização das melhores soluções que mitiguem as consequências negativas das inundações; e) A realização de campanhas de sensibilização dos cidadãos para a importância da adopção de comportamentos responsáveis na prevenção dos riscos de inundações, tendo presente que muitos dos problemas decorrem ou são agravados pela acumulação de lixo nas margens e nos leitos dos cursos de água.

Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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