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20 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008

Artigo 8.º Sistema de informação criminal

1 — A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
2 — O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.

Artigo 9.º Direito de acesso à informação

1 — A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP.
2 — A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.

Artigo 10.º Dever de comparência

1 — Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.
2 — Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
3 — Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

Capítulo II Autoridades de polícia criminal

Artigo 11.º Autoridades de polícia criminal

1 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:

a) Director Nacional; b) Directores nacionais adjuntos; c) Directores das unidades nacionais; d) Directores das unidades territoriais; e) Subdirectores das unidades territoriais; f) Assessores de investigação criminal; g) Coordenadores superiores de investigação criminal; h) Coordenadores de investigação criminal; i) Inspectores-chefes.

2 — O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 12.º Competências processuais

1 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

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