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32 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008

b) A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que a proposta de lei n.º 178/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Mediante a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2008/M, publicada na 1.ª Série do Diário da República n.º 22, de 31 de Janeiro de 2008, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão como forma de compensar os custos de insularidade que oneram os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.
De acordo com a respectiva exposição de motivos:

«A evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às regiões autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto associado ao nível económico das famílias, tendo em conta a sua composição que em muitas situações e nesta faixa etária são reduzidas ao próprio idoso e ao seu cônjuge, cria sérias dificuldades de sobrevivência, não havendo outra alternativa de rendimento familiar à excepção das respectivas pensões. (…) A intervenção dos governos regionais resultou, no caso da Região Autónoma da Madeira, do desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, entre outros. Não obstante, existe a obrigação constitucional de intervenção do Estado para assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito.» A proposta de lei desenvolve-se em sete artigos, constando dos artigos 1.º e 2.º a definição do complemento de pensão e a determinação dos respectivos beneficiários. O artigo 3.º clarifica que o montante do complemento de pensão é de 50,00€, actualizado anualmente, esclarecendo-se no artigo 4.º que este complemento é atribuído mensalmente e que é aos serviços públicos que compete fazer o levantamento dos beneficiários e processar o respectivo pagamento. Os artigos 5.º, 6.º e 7.º versam, respectivamente, sobre alteração de residência, cabimento orçamental e entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo presidente da assembleia legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 7.º desta iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 25 de Janeiro de 2008, foi admitida em 30 de Janeiro de 2008 e anunciada em 31 de Janeiro de 2008, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).

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