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6 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 472/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Março de 2008, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 472/X (3.ª), do BE — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
O projecto de lei n.º 472/X (3.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 10 de Março de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até 31 de Março de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, os «assuntos constitucionais, estatutários e regimentais» e a «organização e funcionamento da Assembleia» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro).
Da conjugação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 24.º e 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores resulta a aplicação, por remissão, aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos de soberania.
O projecto de lei em apreciação visa alterar o artigo 5.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro), passando a dispor que os titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos não podem exercer, nos 10 anos que se seguem à cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelados.

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS defende para todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a aplicação de um regime de incompatibilidades e impedimentos fundado na ética republicana e que favoreça a

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