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36 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

— Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos); — Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no sítio http://www.assembleenationale.fr/connaissance/collection/7.asp, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

Itália: A Constituição italiana estabelece no artigo 65.º
18 os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n. 60
19 — (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato
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, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos «títulos» de admissão a Senador e das causas supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera
21 dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são directamente definidos pela Constituição
22 ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade.
Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n. 60, que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da Administração Central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira.
Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis.
Em particular, com a recente Lei 27 de Março 2004, n.º 78
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, foi introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004 de 20 de Julho
24 — Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi, estipula regras para a resolução do «conflito de interesses».
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e faz parte da campanha eleitoral em decurso na Itália, com vista às eleições legislativas de meados de Abril.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao presidente da câmara, o qual convida o Deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato) (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati). 18
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105415 19 http://www.comunisti-italiani.it/modules/Downloads/data/elezioni/riferimenti_normativi/legge60_1953.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 23 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/2004/lexs_401106.html 24 http://www.camera.it/parlam/leggi/04215l.htm

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