O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Nota técnica (projecto de lei n.º 471/X (3.ª) (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei n.º 471/X (3.ª) os Deputados do BE pretendem alterar as regras sobre impedimentos que integram o Estatuto dos Deputados.
Entendem os autores da iniciativa que as alterações aprovadas nesta Legislatura ao regime em vigor «foram insuficientes no seu objectivo de credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos em relação aos agentes do poder político».
Esta iniciativa consiste numa reapresentação do projecto de lei n.º 259/X (1.ª), o qual foi rejeitado na reunião plenária de 8 de Junho de 2006.
As alterações apresentadas referem-se ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados (impedimentos), impedindo os Deputados de serem membros de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos (alargando o impedimento já existente) e aditando uma nova alínea ao n.º 6 deste artigo, que visa impedir os Deputados de prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Com este projecto de lei é estendido o regime de impedimentos às situações de união de facto e alarga-se o impedimento de participação em concursos de fornecimentos de bens, serviços, empreitadas ou concessões às sociedades nas quais um Deputado detenha qualquer participação no capital social (no regime legal em vigor, essa participação só está impedida às sociedades nas quais o Deputado detenha uma participação relevante ou superior a 10% do capital social). É também dada uma nova redacção à norma que impede os Deputados de exercerem o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado, alargando o seu âmbito.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 29 de Fevereiro de 2008 e foi admitida em 3 de Março de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª Comissão) e foi anunciada em 5 de Março de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Estatuto dos Deputados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), sofreu até à data as seguintes modificações:

1 — Alterados os artigos 2.º, 8.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 24/2003, de 4 de Julho), 12.º, 14.º, 15.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e os dois últimos na redacção da Lei n.º 45/99, de 16 de Junho), 20.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto), 21.º (renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 45/2006, de 25 de Agosto), 22.º, 25.º e 26.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e o último renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção da Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto), 27.º e 28.º (renumerados pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, o último na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), aditado o artigo 27.º-A e revogado o artigo 17.º, todos do Estatuto dos Deputados, aprovado pela presente Lei, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto de 2007, AR, Diário da República I Série n.º 163, de 24 de Agosto de 2007.
2 — Alterados os artigos 20.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 44/2006, de 25 de Agosto), 21.º (na redacção das Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 3/2001, de 23 de

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 — Projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do P
Pág.Página 46