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57 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


Artigo 7.º Autoridades metropolitanas de transportes

1 — Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção integrada na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis da Administração Pública.
2 — As autoridades metropolitanas de transportes serão um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionarão sob a direcção da junta metropolitana.
3 — Os pareceres das autoridades metropolitanas de transportes são obrigatórios e vinculativos no domínio dos planos dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes nos sectores respectivos.

Artigo 8.º Investimentos públicos e comunitários

1 — As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia e acompanham a sua execução nos termos da presente lei.
2 — O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da sua apresentação à Assembleia da República, as propostas de investimentos do Estado nas áreas respectivas.
3 — As áreas metropolitanas entregarão ao Governo o seu parecer no prazo de 30 dias.
4 — A proposta de plano de investimentos que acompanha o Orçamento do Estado é remetida pelo Governo à Assembleia da República, acompanhada dos pareceres das áreas metropolitanas.

Artigo 9.º Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado; b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços; d) O produto de empréstimos; e) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — As transferências referidas na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às áreas metropolitanas de montante correspondente a 5% do valor total das transferências para os municípios da respectiva área constante do mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Capítulo II Estruturas e funcionamento

Secção I Disposições comuns

Artigo 10.º Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana; b) A junta metropolitana; c) O conselho de municípios; d) O conselho metropolitano.

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