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65 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


330$00. Esta portaria esclarece ainda que as taxas mencionadas «não são cobradas nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis». No que diz respeito ao direito à isenção destas mesmas taxas, foram contemplados os seguintes indivíduos: mulheres na assistência pré-natal e em situação de parto, crianças até aos 12 meses de idade, beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes, beneficiários de subsídio mensal vitalício, pensionistas, seus cônjuges e filhos menores, desempregados, seus cônjuges e filhos menores, trabalhadores com salários em atraso, seus cônjuges e filhos menores, beneficiários, há menos de três meses, de prestações de carácter eventual por situações de carência pagas por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores, internados em lares para crianças e jovens privados de meio familiar normal.
Em 1990, cerca de um ano após a revisão constitucional de 1989, e ainda durante o governo de Cavaco Silva, é publicada a Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que vem, no n.º 1 da Base XXXIV, reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso aos serviços nacionais de saúde enquanto medidas «reguladoras do uso dos serviços de saúde» que «constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde».
Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei».
Mediante a requisição, por parte de um grupo de Deputados do Partido Comunista Português, ao Tribunal Constitucional, da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), o Tribunal Constitucional pronunciou-se, entre outras questões, sobre a constitucionalidade da aplicação de taxas moderadoras. Apesar de não se ter pronunciado no sentido da inconstitucionalidade do conteúdo da Base XXXIV da Lei n.º 48/90, o Acórdão n.º 731/95 ressalva que as taxas moderadoras têm «como finalidade apenas a racionalização da utilização do Serviço Nacional de Saúde e não o pagamento do “preço” dos serviços de saúde prestados, nem resultando delas qualquer impedimento ou restrição do acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos aos cuidados de saúde». Na sua declaração de voto, o Conselheiro Guilherme da Fonseca vem, no entanto, discordar da deliberação deste acórdão, lembrando que «é o próprio acórdão a registar a “ideia de que a expressão ‘tendencialmente gratuito’ não pode ser entendida no sentido de inverter a regra geral da ‘gratuitidade’ do Serviço Nacional de Saúde, mas apenas como comportando excepções”, mas é exactamente essa inversão que se obtém com a previsão de taxas, sejam elas quais forem, abrindo logo caminho aos aplicadores e aos utilizadores da lei para fixarem os seus montantes, sem preocupação alguma com as condições económicas e sociais dos cidadãos (…)» e que «o direito subjectivo público de obtenção de cuidados de saúde, de acordo com a incumbência constitucional de promover a gratuitidade do sistema nacional de saúde, não se compadece com uma política de sinal contrário, proibida pela Constituição». Para este Conselheiro do Tribunal Constitucional, «o carácter “tendencialmente gratuito” proíbe, desde logo, outra política que não seja a da gratuitidade possível do sistema de saúde: a gratuitidade é obrigatoriamente o fim para que tende essa política», sendo que «daqui resulta uma subversão do que poderá qualificar-se como conteúdo essencial mínimo de qualquer ideia de gratuitidade».
Já no terceiro mandato de Cavaco Silva, a publicação do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, estabelece a aplicação de «taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica por exame em regime de ambulatório, bem como pela prestação de cuidados de saúde nos serviços adiante designados: a) Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de urgência dos centros de saúde; b) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados». Este decreto define ainda que «as taxas moderadoras são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, sendo revistas e actualizadas anualmente, em função do índice da inflação» e elenca aqueles que se encontram isentos das taxas referidas: grávidas e parturientes; crianças até aos 12 anos de idade, inclusive; beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes; beneficiários de subsídio mensal vitalício; pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores; internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal; trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla; dadores benévolos de sangue; doentes mentais crónicos; alcoólicos crónicos e toxicodependentes quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais; doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
A Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, da autoria do Ministro da Saúde Arlindo Gomes de Carvalho, vem, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, definir, para as consultas nos centros de saúde ou em entidades convencionadas, a taxa moderadora de 300$00, para consultas nos serviços de

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