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31 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Base XVIII Garantia do exercício da responsabilidade parental

É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da responsabilidade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XIX Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XX Idosos e deficientes na família

1 — Devem ser criados incentivos e apoios às famílias que privilegiem a manutenção dos idosos e deficientes em casa.
2 — Deve ser promovida a participação na sociedade dos reformados e pensionistas designadamente em programas de apoio à infância e á juventude.
3 — Devem ser apoiadas as iniciativas e os projectos de âmbito local que desenvolvam actividades e prestem serviços de apoio a pessoas idosas, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de laser.
4 — Deve ser promovida a melhoria global das acessibilidades, tendo em especial atenção a mobilidade das pessoas com deficiência, dos mais idosos e dos equipamentos destinados a crianças.

Base XXI Toxicodependência e alcoolismo

É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.

Capítulo III Da organização e participação

Base XXII Organização

O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.

Base XXIII Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias, de âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito.

Capítulo IV Da promoção social, económica e cultural da família

Base XXIV Família e educação

1 — É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.
2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

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