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37 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD e PCP e a abstenção do PS, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Anexo I

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo vem apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei para alterar o regime jurídico do associativismo municipal, revogando a Lei n.º 10/2003 (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos) e a Lei n.º 11/2003 (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos), ambas de 13 de Maio.
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, o associativismo municipal tem sido entendido como um elemento vital do reforço do poder local democrático, concretizando os princípios da descentralização e da subsidiariedade consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).
A previsão no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa da criação de associações de municípios teve a sua consagração no Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, o qual definia a criação daquelas associações dependendo do acordo dos municípios interessados e como forma de dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão dos seus recursos financeiros.
Por a experiência ter revelado a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no respectivo quadro legal, o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, veio estabelecer um novo regime jurídico das associações de municípios, apresentando como aspectos inovadores a previsão do instituto da delegação de poderes, a delimitação da duração do mandato, a obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos, a possibilidade de nomeação de um administradordelegado, a clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo e a possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração.
Depois, sem grandes inovações relativamente ao quadro antecedente, a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, veio estabelecer o regime comum das associações de municípios de direito público.
Significativas alterações ao regime anterior foram, porém, introduzidas pela Lei n.º 10/2003 — Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos — e pela Lei n.º 11/2003 — Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos —, ambas de 13 de Maio. A primeira admitia dois tipos de áreas metropolitanas: Grandes Áreas Metropolitanas (GAM) e Comunidades Urbanas (ComUrb) e a segunda estabeleceu as novas designações das associações de municípios, distinguindo entre as comunidades intermunicipais e as associações de municípios de fins específicos.
Nesta exposição de motivos refere-se que o previsto naquelas duas leis «deu origem a um processo de reorganização do modelo associativo municipal, instalando um conjunto de critérios que promoveram a incoerência territorial» e considera-se que a actual forma daquele associativismo não pode dar resposta suficiente a problemas e desafios de maior dimensão, em especial os resultantes da nova Lei das Finanças Locais e do novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), não garantem a necessária racionalidade e escala territorial, não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos, apresentam-se destituídas da legitimidade democrática que é necessária para que possam assumir, plenamente, um protagonismo decisivo na condução de verdadeiras políticas de desenvolvimento regional.
Assim, em cumprimento do que dispõe o Programa do XVII Governo quanto à necessidade de assegurar o papel relevante do associativismo municipal na articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal e de modo a que as associações de municípios possam ter um regime que lhes permita elevar a respectiva escala de intervenção, ao mesmo tempo que devem acompanhar a matriz de organização desconcentrada do Estado, estabelecendo um diálogo num patamar semelhante e sem desconformidades territoriais, a presente proposta de lei aponta para dois tipos de associações de municípios:

a) De fins múltiplos — as Comunidades Intermunicipais (CIM); b) De fins específicos.

Neste novo enquadramento legal, e em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais, valoriza-se o papel das associações de municípios nos órgãos de

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