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40 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

Anexo II

Parecer da Associação Nacional Municípios Portugueses

A presente versão sobre o regime jurídico do associativismo municipal absorveu algumas das sugestões, em tempo, apresentadas por esta Associação.
Não obstante, parece-nos ainda pertinente fazer as seguintes considerações:

— Os encargos com pessoal e os limites do endividamento relevam para efeito dos limites de despesas de pessoal e limites de endividamento dos municípios que integram a associação. Ora, quando em causa estão competências da Administração Central aquelas despesas não se devem reflectir nos municípios integrantes da CIM, pelo que as respectivas normas deverão prever a remissão desta situação para o modelo de contratualização entre a CIM e a Administração Central; — Relativamente à norma residual de imputação dos encargos com pessoal — artigo 21.º, n.º 3 — deverá o critério da população residente ser ponderado com os fundos municipais; — A possibilidade de transferir para a CIM o pessoal e meios financeiros dos GAT deveria ser alargada também às associações de municípios de fins específicos, utilizando-se, no que respeita ao pessoal da função pública, o mecanismo da extensão do âmbito da cedência especial, aplicável à administração local por diploma ainda não publicado, mas previsto na lei da mobilidade; — Quanto aos órgãos das associações de municípios e no que toca à possibilidade prevista de se constituir um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da área de intervenção das associações e considerando o actual espartilhamento dos serviços públicos regionais e a díspar ligação dos municípios a esses mesmos serviços, justificar-se-ia uma melhor clarificação e concretização da composição do aludido órgão consultivo. Deverá igualmente estabelecer-se a obrigatoriedade dos representantes de organismos da Administração Central participarem nesses organismos; — Relativamente à duração dos mandatos, considera-se conveniente estabelecer que o mandato do secretário executivo termina com o do órgão que o designa.
— No que respeita à eleição dos membros da assembleia de municípios, deve ficar estabelecida a regra de apresentação das listas em simultaneamente, em todas as assembleias; — Refira-se ainda a necessidade de consignar o regime fiscal para as associações de municípios de direito privado, o qual deve ser igual ao das CIM; — Por fim, parece-nos inadequado a aplicação do regime jurídico da tutela administrativa e regime de empreitadas às associações de municípios de fins específicos.

Em face do exposto, e uma vez consignadas as nossas propostas, a ANMP emite parecer favorável ao projecto em apreço.

18 de Janeiro de 2008.

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