O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre «Entrada em vigor», constante do artigo 31.º da iniciativa, respeita o disposto no artigo 2.º da lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. O Governo informa que ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram. Surgiram, pela primeira vez, da necessidade de dar cumprimento ao preceito constitucional que permite a criação por lei de outras formas de organização territorial autárquica, atendendo às condições específicas das áreas urbanas e com vista ao reforço do poder local.
A Assembleia da República com a aprovação da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto,
1 criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto tendo em vista, nomeadamente, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal. Para as áreas urbanas exteriores àquelas áreas metropolitanas não foi configurada qualquer solução institucional.
A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio
2
, que revogou a lei anterior, surge para promover a reorganização e o equilíbrio do sistema urbano nacional, mediante a consolidação de novas áreas metropolitanas capazes de impulsionar o desenvolvimento social, económico e cultural e consagrar mecanismos de articulação e de consensualização de serviços, investimentos, programas, planos, projectos e actuações da Administração Central e da administração local autárquica. Cria dois tipos, de áreas metropolitanas — as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas, devendo, respectivamente, integrar, pelo menos, nove municípios e 350 000 habitantes e, pelo menos, três municípios e 150 000 habitantes. Órgãos de natureza deliberativa, executiva e consultiva — a assembleia, a junta e o conselho passaram a fazer parte integrante das comunidades urbanas.
A presente proposta de lei pretende que as áreas metropolitanas sejam consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN. O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que define as orientações fundamentais para a utilização nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural no período 2007-2013 e para a estruturação dos programas operacionais temáticos e regionais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro
3
. Propõe, igualmente, que a exigência de rigor e disciplina na gestão de recursos financeiros sejam transpostas da matriz estabelecida na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
4
, cujo artigo 10.º e artigo 36.º foram, respectivamente, modificados pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho,
5 e 67-A/2007, 31 de Dezembro
6
, tendo sido rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2007, de 15 de Fevereiro
7
.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

Espanha: Em Espanha a organização e o funcionamento das entidades locais territoriais estão previstos e consagrados na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril,
8 que regula as bases gerais do regime local.
O artigo 3.º da lei dispõe que o município, a província e a ilha nos arquipélagos das Baleares e Canárias constituem as entidades locais territoriais e que as áreas metropolitanas gozam das mesmas condições atribuídas a estas entidades.
O artigo 43.º, inserido no Título IV, relativo a outras entidades locais, define as áreas metropolitanas como entidades locais integradas pelos municípios de grandes aglomerados urbanos em que entre os grupos 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/176A00/37843787.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17900/0651806543.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11631163.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_183_X/Espanha_1.docx

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) (ES
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 de áreas metropolitanas, não trazendo q
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 — Promover o planeamento e a gestão
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 — Área Metropolitana de Lisboa: Alcoche
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 populacionais e em função de indica
Pág.Página 45
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 populacionais existem vínculos econ
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 — Acresce que não nos parece que as com
Pág.Página 48