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47 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


populacionais existem vínculos económicos e sociais que exigem uma planificação conjunta e a coordenação de determinados serviços e obras.
As Comunidades Autónomas, mediante prévia audiência da administração do Estado e de outras entidades e nos termos dos respectivos estatutos e por diploma próprio, podem criar modificar e/ou suprimir áreas metropolitanas.
O regulamento da organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais foi aprovado pelo Real Decreto n.º 2568/1986, de 28 de Novembro
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França: Em França a região, o departamento, a comuna e a collectivité d'outre-mer são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por colectividades territoriais.
Foi com a revisão constitucional de 2003 que as colectividades locais passaram a ser designadas por colectividades territoriais. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
A administração das colectividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efectuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às colectividades territoriais. Concorrem com o Estado na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na protecção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Os arrondissement são uma subdivisão territorial dos departamentos, não possuem o estatuto de pessoa colectiva e a sua administração é confiada a um subprefeito que assiste o prefeito do departamento no desempenho das suas funções.
A organização e funcionamento da região, do departamento, da comuna e da collectivité d'outre-mer encontram-se contempladas no Código Geral das Colectividades Territoriais que pode ser consultado em http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20080327.
A Assembleia Nacional disponibiliza um trabalho sobre a evolução da descentralização em França de 1789 a 2006 no portal http://www.assemblee-nationale.fr/histoire/decentralisation.asp.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
No entanto, parece relevante em termos da matéria a proposta de lei n.º 182/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio —, que deu entrada e foi admitida na mesma data que a presente, tendo também baixado, na generalidade, à 7.ª Comissão. De resto, a sua discussão na generalidade foi agendada em conjunto com a presente iniciativa para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2004.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

Anexo II

Analisada a presente versão sobre o regime jurídico das áreas metropolitanas parece-nos ainda pertinente fazer as seguintes considerações:

— O regime proposto relativamente aos municípios abrangidos, configura uma imposição legal em detrimento do carácter voluntário que o associativismo municipal, deverá, quanto a nós, revestir; 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_183_X/Espanha_2.docx

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