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75 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


A intervenção do primeiro resulta de ser este a tutelar a Gendarmerie Nationale
13 e dentro desta o Institut de Recherche Criminelle de la Gendarmerie Nationale (IRCGN). As suas atribuições são reconduzíveis à da Polícia Judiciária portuguesa no âmbito da política criminal.
No âmbito da orgânica da Police Nationale, sob tutela do Ministério do Interior, encontramos a Polícia Judiciária (Direction Centrale de la Police Judiciaire).
14 As suas competências são em tudo idênticas às da Polícia Judiciária portuguesa.
A missão de polícia judiciária é levada a cabo em França por três serviços. Dois dentre eles que são designados, um «segurança pública» e, o outro, «polícia judiciária» (como a missão), pertencentes à Polícia Nacional, administração civil dependente orgânica e funcionalmente do Ministério do Interior. A terceira é a Gendarmerie Nationale, corpo militar dependente organicamente do ministro da Defesa, mas cuja actuação resulta da responsabilidade do Ministro do Interior (administração interna), da segurança interna e das liberdades locais.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se a existência de duas iniciativas pendentes e conexas com a presente proposta de lei:

— Proposta de lei n.º 143/X (3.ª) — Aprova a Orgânica a Polícia Judiciária; — Proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
15 (promovidas ou a promover)

Dada a relevância da iniciativa em apreço e, em particular, das suas consequências nas múltiplas sedes da investigação criminal, sugere-se que sejam ouvidos o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Director Nacional da Polícia Judiciária, o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica e o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Lisboa, em 2 de Abril de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), João Nuno Amaral (DAC), Fernando Bento Ribeiro — e Dalila Maulide (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores dá parecer favorável à proposta de lei em apreço, condicionado ao seguinte:

a) O mapa e a organização dos tribunais na Região deve respeitar os princípios da proximidade e da imediação do território, de modo a que se verifique o objectivo consagrado no n.º 2 do artigo 130.º da proposta de lei que aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em apreciação na Assembleia da República; b) Da proposta de lei não deve resultar qualquer alteração à oferta judicia! de que as populações na Região actualmente beneficiam:

i) Todos os actuais tribunais devem ser convertidos em juízos do respectivo tribunal de comarca; ii) Todos os tribunais especializados existentes devem manter-se como juízos especializados.
13
http://www.defense.gouv.fr/gendarmerie/decouverte/missions/police_judiciaire/police_scientifique_ircgn/police_scientifique_ircgn 14 http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_l_interieur/la_police_nationale/organisation/dcpj 15 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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