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10 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

6 — Alterados os artigos 19.º, 45.º (este último na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 32B/2002, de 30 de Dezembro), artigos. 48.º, 60.º (este último na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio), 63.º (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 63.º-B (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro), 74.º, 78.º, 87.º (este último na redacção das Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30G/2000, de 29 de Dezembro, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro), aditado o artigo 63.º-C, todos da Lei Geral Tributária aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro de 2004,AR, Diário da República I Série A n.º 304, 2.ºSuplemento, de 30 de Dezembro de 2004.
7 — Alterados os artigos. 27.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003, AR, Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2003; 8 — Alterado o artigo 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho de 2003, MF, Diário da República I Série A n.º 165; 9 — Alterados os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002, AR Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Suplemento; 10 — Revogado o n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 301, 5.º Suplemento; 11 — Alterados os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 252; 12 — Alterado o n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio de 2002, AR, Diário da República I Série A n.º 125, Suplemento; 13 — Alterados os artigos 45.º, 46.º e 53.º e revogado o Título V da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001, AR Diário da República I Série A n.º 130; 14 — Alterados os artigos. 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º e aditados os artigos 63.º-A, 63.º-B, 64.º-A e 89.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, AR Diário da República I Série A n.º 299, 3.º Suplemento; 15 — Alterado o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, AR, Diário da República I Série A n.º 80, 2.º Suplemento; 16 — Alterada a redacção dos artigos 38.º, 49.º, 64.º. 86.º, 87.º, 91.º e 94.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, AR Diário da República I Série A n.º 172; 17 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 15 de Dezembro de 1999, PCM Diário da República I Série A n.º 49, 2.º Suplemento.»

Em regra, os diplomas que alteram legislação fiscal, bem como alguns códigos, não têm cumprido este dispositivo da lei formulário, não indicando o número de ordem das alterações que introduzem, presumindo-se que isso se deve ao extenso número de alterações que sofrem. Grande parte das leis fiscais, desde logo, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, o que pode dificultar uma correcta e completa identificação das modificações sofridas.
Trata-se, em qualquer caso, de uma situação a ponderar uma vez que o referido dispositivo da lei formulário não excepciona da sua aplicação qualquer tipo de diplomas. Em conformidade, o título deste acto legislativo, em caso de aprovação, deveria passar a mencionar expressamente:

«Décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 398/88, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)»

Acresce que, também a questão da republicação – em caso de aprovação desta iniciativa – careceria de ser ponderada, uma vez que, a lei formulário, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, passou a prever que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Adianta-se ainda que o artigo 49.º da LGT, que a presente iniciativa pretende alterar, não teve a sua redacção alterada apenas pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, mas também pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, o que nos parece deveria igualmente ser mencionado no artigo 1.º da iniciativa, também nos termos e para os efeitos da última parte do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

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