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12 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
14 Não foi feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Pedro Valente (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 463/X (3.ª) (GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício n.º 171/GPAR/08-pc, de 27 de Fevereiro, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP merece a concordância, na generalidade, do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 14 de Abril de 2008.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

——— 14 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República — a Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República ,e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).
  PROJECTO DE LEI N.º 479/X (3.ª) (REVOGA O ARTIGO 18.º DA LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, RELATIVO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Os signatários do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei que revoga o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008.
2 — Os signatários defendem que o artigo que pretendem ver revogado é uma inclusão de um artigo relativo aos direitos de propriedade intelectual que consideram manifestamente desadequado na lei que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
3 — Os autores do projecto de lei defendem ainda que a revogação deste artigo afasta o perigo de renúncia forçada de direitos dos artistas perante a entidade empregadora na altura da celebração de contratos.
4 — O projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento e cumpre os requisitos formais do artigo 124.º do Regimento.
5 — A lei formulário foi cumprida nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório reserva para Plenário a sua posição, assim como a do seu grupo parlamentar.

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