O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 31 de Março de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———

PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) [ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO — APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao Vosso ofício datado de 19 de Março de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte: Desde já, e como questão prévia, importa deixar aqui expresso que a Região Autónoma da Madeira no quadro das competências decorrentes da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto PolíticoAdministrativo e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, que, numa perspectiva de valorização da função de professor, adoptou uma filosofia diversa de constante do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que veio alterar o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.
Assim sendo, no pressuposto de que um dos requisitos gerais para o concurso — processo de recrutamento e selecção obrigatório de pessoal docente para nomeação em lugar de quadro, afectação e contratação —, é o candidato possuir habilitação profissional, a Região, em sede do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, não se exige uma prova de avaliação de conhecimentos e competências atendendo a que o candidato é já detentor de uma habilitação profissional, que inclui um estágio num estabelecimento de educação ou ensino, conferido por uma por uma instituição de ensino superior.
Destarte, a haver disfuncionalidades e/ou incongruências no objecto ora em análise, é nossa profunda convicção que a matéria a ser equacionada não será em sede da prova de avaliação de conhecimentos e competências, mas da homologação dos cursos de ensino superior, competência reservada do Governo da República, motivo pelo qual damos a nossa anuência ao projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, que «Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar de quadro de ingresso na carreira docente.»

Funchal, 17 de Abril de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

PROJECTO DE LEI N.º 489/X (3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando o seguinte:

— A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais), prevê, no n.º 2 do artigo 63.º, que «a transferência de competências para os municípios das regiões autónomas, bem como o sou financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos tormos a prever em decreto legislativo da respectiva assembleia legislativa». Assim, as autarquias das regiões

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 autónomas devem ficar fora do âmbito do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 4 — Considerando que o projecto de
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 Parte III Conclusões 1 — O Grupo
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 Deu entrada em 8 de Abril de 2008,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 origem, uma vez que as Agrupaciones de
Pág.Página 20