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21 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 119.º a 121.º, 124.º e 125.º do Regimento da Assembleia da República; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 8 de Abril de 2008, tendo baixado, no dia 10 de Abril de 2008 à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, de acordo com o artigo 129.º, n.º 1, do Regimento; c) Considerando que a esta Comissão cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento; d) Considerando que o projecto de lei n.º 507/X (3.ª) foi objecto de nota técnica que consta em anexo, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; e) Considerando que importa abordar o contexto em que se insere a iniciativa segundo o respectivo preâmbulo, o qual resumimos como segue:

— É reconhecida a dimensão e complexidade das áreas de maior concentração populacional, bem como a importância da dimensão metropolitana quanto ao planeamento e desenvolvimento; — A consciência de tal realidade conduziu à aprovação, em 1991, da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, procurando responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e recursos; — Tal iniciativa legislativa configurou uma oportunidade de ultrapassar o vazio institucional, bem como o casuísmo de intervenção; — Não obstante, as áreas metropolitanas enfrentam dificuldades de funcionamento, face a um modelo institucional sem poderes e meios e incapaz de promover a integração das políticas municipais; — Acresce que a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, constituiu uma oportunidade perdida; — Na linha de encontrar soluções que não fujam ao essencial, importa revisitar o debate e o processo que deu origem à legislação em vigor; — Nesse sentido, é indispensável a constituição dos órgãos na base do principio do sufrágio universal, reconhecendo-se que uma das principais dificuldades reside na constituição do órgão executivo, integrado pelos presidentes das câmaras municipais, atenta a inevitável falta de disponibilidade e a legítima visão e defesa dos interesses dos respectivos municípios; — Finalmente, impõe-se uma clara definição de competências, com poderes efectivos em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos.

f) Deste modo, é a seguinte a estrutura do projecto de lei em apreço:

Capítulo I: Disposições gerais; Capítulo II: Estruturas e funcionamento; Capítulo III: Serviços metropolitanos; Capítulo IV: Disposições gerais e transitórias;

g) Destacam-se, de seguida, algumas disposições, forma resumida, do projecto de lei n.º 507/X (3.ª).

Âmbito territorial (artigo 2.º:): — A Área Metropolitana de Lisboa compreende os municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira; — A Área Metropolitana do Porto compreende os municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

Atribuições (artigo 3.º): — Assegurar a articulação de investimentos, serviços e actividades em diversos domínios; — Coordenar a intervenção dos municípios e empresas concessionárias com a Administração Central; — Intervir relativamente ao ordenamento do território; — Participar na gestão de programa do QREN; — Participar na promoção do desenvolvimento económico e social.

Intervenção em estruturas e organismos de gestão (artigo 5.º): É assegurada a participação das áreas metropolitanas em diversas estruturas e organismos de gestão.

Património e finanças (artigo 9.º): Designadamente, é assegurada a transferência do Orçamento do Estado de uma verba correspondente a 5% do valor total das transferências para os municípios da respectiva área.

Órgãos (artigo 10.º): São órgãos das áreas metropolitanas:

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