O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

«Artigo 6.º (...)

1 — Uma lista (...) do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades invisuais, 2 — (...)»

Nota justificativa: a alteração tem em conta que as associações propostas agregam muitas das vezes a maioria das pessoas enquadradas neste diploma.

«Artigo 11.º (...)

1 — A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio. 2.U)» 2 — (…)

Horta, 17 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 432/X (3.ª) (ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2007, o projecto de lei n.º 432/X (3.ª), que «Altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer.
Não constituindo uma iniciativa respeitante às autarquias locais, não se afigura relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República). Analogamente, não se afigura necessária a audição das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República).
.Não deverá ser necessária, no decurso do processo legislativo, a realização de qualquer outra audição, sem prejuízo de serem consultadas outras entidades que se possam considerar relevantes.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice tem como objectivo, genérico e orientador, estabelecer um regime da interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária com efeitos que se entendam equilibrados.
Para tal considera-se que a previsão que constava do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) consubstanciava uma importante garantia dos contribuintes, própria de um Estado de direito, que, como tal, deve ser reposta. Concretamente, resultava dessa disposição a obrigatoriedade de cessação da interrupção da prescrição, nos casos em que se verificasse a paragem do processo tributário, por facto não imputável ao sujeito passivo, por período superior a um ano.
Da exposição de motivos da iniciativa em análise sobressai que, para os autores da iniciativa legislativa, o regime «de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária», revogado da Lei Geral Tributária

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 autónomas devem ficar fora do âmbito do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 4 — Considerando que o projecto de
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 Parte III Conclusões 1 — O Grupo
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 Deu entrada em 8 de Abril de 2008,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 origem, uma vez que as Agrupaciones de
Pág.Página 20