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8 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

Parte III — Conclusões

1 — Cinco Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 432/X (3.ª), que «Altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 398/98, de 17 de Dezembro».
2 — Este projecto de lei tem como objectivo genérico e orientador estabelecer um regime da interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária com efeitos que se entendam equilibrados.
3 — Para tal considera-se que a previsão que constava do n.º 2 do artigo 49.º da LGT consubstanciava uma importante garantia dos contribuintes, própria de um Estado de direito, que, como tal, deve ser reposta.
Concretamente, resultava dessa disposição a obrigatoriedade de cessação da interrupção da prescrição, nos casos em que se verificasse a paragem do processo tributário, por facto não imputável ao sujeito passivo, por período superior a um ano.
4 — De acordo com este entendimento propõe-se repor o regime «de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária», revogado da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
5 — Assim, o projecto de lei contempla dois artigos:

a) O que repõe o artigo revogado da LGT, com algumas alterações, estabelecendo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Por outro lado, clarificam-se os casos de suspensão e de interrupção da prescrição legal, estabelecendo-se que esta se interrompe com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso; b) Outro artigo estabelece, ainda, a aplicação do novo regime às prescrições suspensas à data da entrada em vigor do diploma.

6 — A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 432/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, subscritores do projecto de lei n.º 432/X (3.ª), pretendem repor o regime «de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária», revogado da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
Os autores desta iniciativa consideram que a previsão que constava do n.º 2 do artigo 49.º da LGT consubstanciava uma importante garantia dos contribuintes, própria de um Estado de direito, que, como tal, deve ser reposta. Concretamente, resultava dessa disposição a obrigatoriedade de cessação da interrupção da prescrição, nos casos em que se verificasse a paragem do processo tributário, por facto não imputável ao sujeito passivo, por período superior a um ano. Procurava-se, assim, assegurar que a administração fiscal e os tribunais decidissem de forma célere os processos em curso.
O projecto de lei contempla dois artigos:

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