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16 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

autónomas devem ficar fora do âmbito do presente projecto de lei. Pelo que se propõe o aditamento do seguinte artigo:

«Artigo 5.º Regiões autónomas

O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Ponta Delgada, 21 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 28 de Março de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Analisado o projecto de lei mencionado em título, afigura-se-nos merecer parecer favorável face à conjuntura económica e social que o País atravessa.»

Funchal, 11 de Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

Nota — O anexo encontra-se disponível nos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 500/X (3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que a matéria em apreciação já é alvo de legislação regional, com a adopção de equipas multidisciplinares nas escolas da Região.

Ponta Delgada, 17 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 506/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Considerando que o Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), que «Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público»; 2 — Considerando que a iniciativa legislativa entrou na Assembleia da República em 8 de Abril de 2008 e baixou em 10 de Abril de 2008 à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território compete, nos termos dos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República, elaborar parecer sobre o referido projecto de lei;

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