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27 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


Artigo 2.º Custos para efeitos fiscais

1 — Consideram-se custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 50% das remunerações e dos demais encargos patronais, dos trabalhadores em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo.
2 — No caso de o sujeito passivo celebrar um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento social de inserção, pelo período de licença por maternidade, por paternidade ou por adopção do seu trabalhador e destinado a assegurar a substituição deste, os custos referidos no número anterior são considerados em 100%.

Artigo 3.º Subsídio de desemprego ou social de desemprego

A contratação de um beneficiário de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento social de inserção, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, suspende, relativamente a este, conforme os casos, a atribuição do subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento social de reinserção, bem como o termo do prazo da sua atribuição.

Artigo 4.º Incentivos à contratação de trabalhadores a tempo completo com criação de postos de trabalho

A entidade empregadora que, após o regresso do trabalhador em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, celebre contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro, com o trabalhador referido no n.º 2 do artigo 2.º, tem direito à isenção da taxa contributiva devida por esse facto nos três primeiros anos de vigência do contrato.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Zita Seabra — Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 518/X (3.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Na sequência da reforma global do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, operada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, introduziu-se uma série de mecanismos destinados a regular as situações de acumulação de remunerações devidas aos titulares de cargos políticos que fossem já titulares de pensões de reforma ou aposentação. As especificidades da função presidencial e a existência de um regime remuneratório próprio para o Presidente da República, o da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, distinto dos demais titulares de cargos políticos, justificaram a remissão para momento próprio da adaptação das remunerações presidenciais à nova regulação.
Diferentemente do que sucedeu em relação aos demais titulares de cargos políticos, subsiste o entendimento que aponta para o reconhecimento da necessidade de manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de Presidente da República. Tal opção legislativa deriva quer da dignidade das funções presidenciais exercidas quer da manutenção de um vínculo permanente entre os antigos titulares e a República Portuguesa, através da sua qualidade de membro do Conselho de Estado, e representa uma solução com ampla difusão em sistemas político-constitucionais comparados. Assim sendo, cumpre adoptar o normativo de 1984 às regras gerais sobre cumulação de pensões, admitindo essa possibilidade, ainda que com um regime distinto daquele aplicável aos restantes titulares de cargos políticos.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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