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12 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008

6 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 44.º Subdirectores de unidades territoriais

1 — Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre: a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 45.º Chefes de área

1 — Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
2 — O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.

Título IV Disposições financeiras

Artigo 46.º Receitas

1 — A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e de InfraEstruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP).
3 — A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional; b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente, acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

4 — As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
5 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 47.º Despesas

Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.

Artigo 48.º Despesas classificadas

1 — A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 — As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo director nacional.
3 — As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

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