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23 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008


regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2- Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Artigo 21.º Dever de controlo

As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 22.º Dever de formação

1- As entidades sujeitas devem adoptar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria.
2- As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada sector de actividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a actuar de acordo com as disposições da presente lei e das respectivas normas regulamentares.

Secção II Deveres específicos das entidades financeiras

Artigo 23.º Deveres das entidades financeiras

1- As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas que regulamentam os mencionados deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão, nos termos da presente lei e dos diplomas que regulam a respectiva actividade.
2- Em caso algum é permitida a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas.

Artigo 24.º Execução de deveres por terceiros

1- As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:

a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio; b) Uma entidade financeira de natureza semelhante às autorizadas no presente número, com sede na União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo. 2- As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daqueles deveres, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução. Artigo 25.º Dever específico de diligência simplificado

1- Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º, nas seguintes situações:

a) No caso de emissão de moeda electrónica, cujo valor monetário, armazenado electronicamente,

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