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26 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008

actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP:

a) À comunicação, nos termos legalmente previstos, da data de início da actividade de mediação imobiliária, da actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, ou da actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações; b) Ao envio semestral, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i) Identificação clara dos intervenientes; ii) Montante global do negócio jurídico; iii) Menção dos respectivos títulos representativos; iv) Meio de pagamento utilizado; v) Identificação do imóvel.

2- As pessoas singulares ou colectivas, que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior, devem efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3- A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhada de certidão do Registo Comercial, caso a entidade não possua a certidão permanente referida nessa alínea.

Artigo 35.º Advogados e solicitadores

1- No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea f) do artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
3- O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 17.º e 18.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 36.º Dissuasão da prática da actividade

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 37.º Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular, que exerça a sua actividade profissional, na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, o dever de formação previsto no artigo 22.º incide sobre a pessoa colectiva.

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