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27 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008


Capítulo III Supervisão e fiscalização

Artigo 38.º Autoridades

A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:

a) No caso das entidades financeiras:

i) Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições; ii) Ao ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

b) No caso das entidades não financeiras:

i) Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; ii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º; iii) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea.

c) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas; d) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas; e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários e aos conservadores de registos; f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados; g) À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores. Artigo 39.º Competências

1- No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior:

a) Regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres previstos no Capítulo II, sempre com observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade; b) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação sectorial; c) Instaurar e instruir os respectivos procedimentos contra-ordenacionais e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções.

2- As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares. Artigo 40.º Dever de comunicação das autoridades

1- Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada. 2- O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável às autoridades

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