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29 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008


Artigo 46.º Responsabilidade

1- Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras; b) As entidades não financeiras, com excepção dos advogados e dos solicitadores; c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 19.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

2- As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais. 3- A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 4- Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5- A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º Negligência

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.

Artigo 48.º Cumprimento do dever omitido

1- Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2- O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

Artigo 49.º Prescrição

1- O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2- As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 50.º Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60% a favor do Estado e em 40% a favor:

a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal; b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Do Turismo de Portugal, I. P., no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal I. P.; d) Da autoridade responsável pela instrução do processo nos restantes casos.

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