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2 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008

DECRETO N.º 204/X APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º Natureza

A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Missão e atribuições

1 — A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 — A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.

Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias

1 — A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.

Artigo 4.º Prevenção e detecção criminal

1 — Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:

a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas; b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios.

2 — No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 — No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.

Artigo 5.º Investigação criminal

1 — As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.

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