O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008


3- Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 59.º Infracções praticadas por solicitadores

1- A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2- As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 2 500 e € 250 000; b) Suspensão até 2 anos; c) Suspensão por mais de 2 e até 10 anos; d) Expulsão.

3- Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 60.º Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1- Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem. 2- Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3- A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova. 4- A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes. 5- O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

Artigo 61.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 4.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008 Artigo 56.º Salvaguarda de direitos
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008 DECRETO N.º 205/X ESTABELECE MEDIDA
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008 há um ano, altos cargos de natureza pol
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008 Secção II Âmbito de aplicação
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008 Artigo 5.º Actividades exercidas a títu
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008 actua por conta própria, devem as e
Pág.Página 19