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108 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

A criação do cargo de Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança oferecerá coerência à acção externa da EU, que resulta reforçada, e o facto de «dar um rosto» à UE contribuirá para uma visibilidade internacional acrescida. O cargo de Alto Representante não cria novos poderes, mas simplifica a acção externa da União, evitando duplicações funcionais e de acção. O Alto Representante agirá em questões de política externa com base em decisões unânimes dos vinte e sete EstadosMembros da UE. A sua função é complementar, e não substitutiva, face à diplomacia e a acção externa dos Estados-Membros.

E, em matéria de cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária, áreas com evidente destaque e importância para esta Comissão, o Tratado de Lisboa considera-as «competências paralelas partilhadas». O que significa que a UE desenvolve uma política autónoma nestas áreas, mas que não é impeditiva do exercício de competências por parte dos EstadosMembros, nem tão pouco remete a política da União para um estatuto meramente «complementar» das políticas dos Estados-Membros.

Parece-nos, assim, que o Tratado de Lisboa, enquanto resposta pragmática à necessidade de rever processos participativos e decisórios e o quadro das instituições, numa dinâmica sobretudo interna e formal e democraticamente legitimadora, está em concordância com as necessidades prementes da União, sendo merecedor do nosso orgulho por marcar uma nova época da unidade europeia, à semelhança da Estratégia de Lisboa, com o nome da nossa capital.

III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos que antecedem a parte III deste Parecer, concluise no seguinte sentido:

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