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6 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

legitimidade democrática da União alargada, bem como, a coerência da sua acção externa. A CIG realizaria os seus trabalhos de acordo com o mandato pormenorizado aprovado pelo Conselho Europeu. A CIG deveria terminar os seus trabalhos o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, até finais de 2007, de forma a proporcionar tempo suficiente para que o Tratado daí resultante fosse ratificado antes das eleições para o Parlamento Europeu (Junho de 2009). Assim, e de acordo com a decisão tomada pelo Conselho Europeu, caberia à Presidência portuguesa a elaboração de um projecto de Tratado, em conformidade com os termos do mandato, a apresentar à CIG logo que esta se iniciasse. Nos termos do mesmo mandato a “CIG será conduzida sob a responsabilidade global dos Chefes de Estado ou de Governo, assistidos pelo Conselho de Assuntos Gerais e de Relações Externas”, participando igualmente na Conferência um representante da Comissão. Também o Parlamento Europeu seria estreita e activamente associado aos trabalhos da Conferência, contando com três representantes. Como anexo I às conclusões do Conselho definem-se os termos do mandato da Presidência Portuguesa para o segundo semestre de 2007. Em síntese a CIG é investida no mandato de: 1) Tratado Reformador – redigir um Tratado, alterando os Tratados vigentes visando reforçar a eficácia e a legitimidade democráticas de uma União alargada, com coerência na acção externa. Nesta conformidade é abandonado o conceito de “constituição” como condensador e aglutinador do direito europeu convencional; 2) Tratados – serão criadas duas normas alterando o Tratado da União Europeia e disciplinando o Tratado sobre o Funcionamento da União o qual dotará a União de personalidade jurídica. É abandonada a figura do ministro da União para os Assuntos Externos, como as designações de “lei” e “lei de enquadramento” mantendo-se o anterior acervo legislativo;

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