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7 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

3) Alterações Concretas – o mandato elenca, quais as disposições do Tratado da União Europeia que serão alteradas e em que sentido, fazendo trabalho idêntico quanto ao Tratado da Comunidade Europeia que se passa a designar por Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; 4) CIG 2007 – o mandato comina a integração no texto do Tratado Reformador dos Protocolos, e outras decisões, acordadas na CIG 2004. De facto, foram poucas as questões deixadas em aberto para a CIG e tal viria a revelarse essencial para a obtenção de um consenso na Cimeira de Lisboa, em Outubro, após a CIG mais curta da história do projecto europeu. A Presidência portuguesa herdou da Alemanha um mandato, que teve em seguida que converter em Tratado, após longas rondas de discussões de peritos jurídicos e de consultas bilaterais com todos os EstadosMembros. O trabalho diplomático e a visão política ditaram o veredicto e, no dia 13 de Dezembro, os 27 assinaram, no Mosteiro dos Jerónimos, o Tratado de Lisboa, que pôs fim a uma crise para a qual poucos previam um final tão positivo. O Tratado de Lisboa não é apenas uma resposta ao impasse institucional, traça o caminho para um projecto de integração que é cada vez mais um projecto político. III – A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE REVISÃO DOS TRATADOS: Em Julho de 2003, a então Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa procedeu a uma vasta consulta pública sobre o Projecto de Constituição Europeia apresentado pela Convenção sobre o Futuro da Europa (onde a Assembleia da República esteve representada por quatro deputados, dois do PS e dois do PSD
2
). Este processo encontra-se ampla e detalhadamente relatado no Relatório elaborado pelo Deputado António José Seguro, em 25 de Novembro de 2003. 2 Os Deputados Maria Eduarda Azevedo (PSD) e Alberto Costa (PS), que tiveram por suplentes, respectivamente, os Deputados António Nazaré Pereira (PSD) e Guilherme d’Oliveira Martins (PS).

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