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30 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

Artigo 22.º Conteúdo do programa especial de segurança

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de supressão do programa previsto no número anterior é precedida de audição do beneficiário.»

A Deputada do Bloco de Esquerda, Helena Pinto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 187/X (3.ª) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o próximo dia 2 de Maio de 2008.
Foram, até ao momento, recebidos o parecer do Governo Regional dos Açores, bem como as moções das Assembleias Municipais do Fundão, Espinho, Guarda, Horta, Marco de Canaveses, Nelas e Vila Verde.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por objectivo aprovar uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, revogando integralmente a lei em vigor e respectiva regulamentação.
Refere a exposição de motivos que «a nova organização judiciária que o Governo propõe assenta em três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e um novo modelo de gestão».
No que se refere à nova matriz territorial, o modelo seguido foi o das NUTS (Nomenclatura de Unidade Territorial para Fins Estatísticos
1
), embora com ajustamentos «(…) em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos cidadãos e às empresas» — cfr.
exposição de motivos.
Assim, para efeitos da divisão judiciária, o território nacional passa a estar dividido em distritos judiciais e comarcas — cfr. artigo 18.º.
Passam a existir cinco distritos judiciais
2
, «delimitados a partir das NUTS II», a saber:

— Distrito Judicial do Norte, com sede no Porto; — Distrito Judicial do Centro, com sede em Coimbra; — Distrito Judicial de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa; — Distrito Judicial do Alentejo, com sede em Évora; — Distrito Judicial do Algarve, com sede em Faro — cfr. artigo 19.º e Mapa I.
1
 As NUTS encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, n.º 317/99, de 11 de Agosto, e n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
2 Prevê-se, portanto, a criação de mais um distrito judicial, o de Faro, para além dos quatro já actualmente existentes: Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.

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