O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Fernando Ribeiro — Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 489/X(3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral, reuniu no dia 17 de Abril de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores na Horta e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 489/X(3.ª) que «Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços».

CAPITULO I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma, na generalidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao mesmo considerando que este viola o previsto na Lei das Finanças Locais, concretamente, o disposto no n.º 2 do artigo 63.º que diz que «a transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em Decreto Legislativo da respectiva Assembleia Legislativa».
Na especialidade a Comissão propõe o aditamento do seguinte artigo:

Artigo 5.º-A Regiões Autónomas

O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Vila do Porto, 21 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

———

Páginas Relacionadas