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12 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 491/X(3.ª) (ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS E ATRAVÉS DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Parecer da comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 491/X(3.ª) – «Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 2 de Abril de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo que tem como objectivo fundamental a luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma componente de estudo e investigação do fenómeno do álcool e do seu consumo tendo em vista a promoção e a educação para a saúde.
5. Entre as medidas deste Plano de Acção destacam-se, atendendo ao teor da iniciativa em apreciação, a proibição do patrocínio por marcas de bebidas alcoólicas de quaisquer actividades desportivas e de actividades culturais e recreativas, dirigidas a menores; bem como a proibição do patrocínio de selecções nacionais por marcas de bebidas alcoólicas.
6. Também a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2000, de 18 de Novembro, recomenda ao Governo diversas medidas de combate alcoolismo, nomeadamente, que «regulamente a publicidade de bebidas alcoólicas, tendo especialmente em atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens».
7. O Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, concretizou algumas medidas propostas no Plano de Acção contra o Alcoolismo, introduzindo as seguintes alterações no artigo 17.º do Código da Publicidade: «(i) é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos; (ii) é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa; (iii) as comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou bebidas alcoólicas; (iv) nos locais onde decorram os eventos referidos não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas».
8. O Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, do mesmo modo, veio impor novas restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas, também de acordo com o Plano de Acção contra o Alcoolismo.

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