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10 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP).

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 12 DE JUNHO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresentou a proposta de resolução n.º 72/X(3.ª), tendo em vista aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 12 de Junho de 2006, incluindo os anexos I a IV, os protocolos n.os 1 a 6 e a Acta Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 3 de Julho de 2007, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório.

Parte I — Considerandos

A União Europeia tem vindo a celebrar este tipo de acordos com diversos Estados, tendo em vista criar melhores condições económicas com esses países através de um reforço das trocas comerciais e de um desenvolvimento dos investimentos. Este acordo com a Albânia vai nesse sentido e tem por objectivo contribuir para a reestruturação e modernização económicas do país tendo em conta um interesse comum de consolidação da relação entre esta e os Estados-membros da União.
Este acordo insere-se também na lógica de estabilidade no espaço europeu, neste caso mais concretamente, no Sudeste da Europa, criando as condições para a consolidação de um espaço de paz e prosperidade económica baseada no Pacto de Estabilidade.
Ao mesmo tempo, e tal como refere o próprio acordo, as partes comprometem-se a contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a estabilização política, económica e institucional da Albânia em toda a região dos Balcãs, através do desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos bem como a consolidação da segurança nacional e regional.
Ao mesmo tempo que existe uma vontade comum de reforçar as liberdades políticas e económicas, o acordo consagra sempre o respeito pelos valores fundamentais dos direitos humanos e do Estado de direito, nomeadamente os direitos das minorias, os princípios democráticos expressos em eleições livres e imparciais e a existência de um sistema multipartidário.

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