O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

Parte IV (Anexos)

Anexo I — Nota técnica Anexo II — Projecto de resolução n.º 209/X(2.ª) Anexo III — Projecto de resolução n.º 214/X(2.ª) Anexo IV — Parecer do Governo Regional dos Açores Anexo V — Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores Anexo VI — Comunicação Governo Regional da Madeira

Nota: Os Anexos II, III, IV, V e VI encontram-se publicados, respectivamente, nos DAR II Série-A, n.o 83, de 24 de Maio de 2007; n.º 94, de 15 de Junho de 2007; n.º 85, de 24 de Abril de 2008; n.º 93, de 8 de Maio de 2008, e n.º 93, de 8 de Maio de 2008.

Anexo I

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).
No preâmbulo do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 A Escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspectiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida colectiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objectivo da escola, no cumprimento da sua própria missão enquanto pilar da Democracia.
 O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em Junho de 2007, o Projecto de Resolução n.º 214/X(2.ª) que propõe ao Governo a adopção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como a criação de condições objectivas de promoção do sucesso escolar1.
 Durante a discussão do Estatuto do Aluno, fez um conjunto de propostas de alteração onde se inseria a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar constituído por diversos agentes com o objectivo de promover um ambiente social saudável e adequado à aprendizagem e à preparação para a vida colectiva e participativa no interior das escolas e em articulação com o meio. Na mesma linha toma de novo a iniciativa de, sob a forma de projecto de lei e com um conteúdo significativamente aperfeiçoado e ajustado, apresentar a proposta de criação desse Gabinete Pedagógico.
 Assim, propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar em cada estabelecimento do 2.º ou 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ou por cada agrupamento, quando aplicável. Esses gabinetes têm como objectivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efectivo acompanhamento da aplicação das medidas correctivas aplicadas no âmbito do Estatuto do Aluno e que articule entre toda a comunidade escolar e meio envolvente as intervenções que forem consideradas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar. E serão 1 Vários Deputados da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, pertencentes ao PS, PSD, CDS-PP e BE apresentaram em Maio de 2007 o projecto de resolução n.º 209/X(2.ª), que recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e promovendo o sucesso escolar para todos(as) os(as) alunos(as).

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 500/X(3.ª) [CRIA OS G
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008 10. O Grupo Parlamentar do PCP, durante a
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008 As situações de conflito e violência e; C
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008 promover a abertura das escolas ao exteri
Pág.Página 5
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008 integrados por profissionais das áreas da
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008 III. Enquadramento legal nacional e antec
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008 as alíneas f) e g) do artigo 132.º, e do
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008 VI. Contributos de entidades que se pron
Pág.Página 10