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Sábado, 10 de Maio de 2008 II Série-A — Número 94

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projecto de lei n.o 500/X(3.ª) [Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.os 72, 73, 74 e 76/X(3.ª)]: N.º 72/X(3.ª) (Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 12 de Junho de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 73/X(3.ª) (Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007): — Idem.
N.º 74/X(3.ª) (Aprova as Emendas aos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007): — Idem.
N.º 76/X(3.ª) (Aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 500/X(3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos da comissão Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 500/X(3.ª) — «Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE)», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 7 de Abril de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa inclui um preâmbulo e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. O projecto de lei em apreço, sendo composto por seis artigos, define o «Objecto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar» (artigo 1.º), as suas «Competências» (artigo 2.º), a sua «Composição» (artigo 3.º), o seu «Funcionamento» (artigo 4.º), o seu «Financiamento e Recursos Humanos» (artigo 5.º) e, por último, a sua «Entrada em vigor» (artigo 6.º).
5. A presente iniciativa legislativa, «cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino. Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas activas e pró-activas de dinamização da vertente sócio-cultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas correctivas no âmbito do Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário».
6. As competências atribuídas aos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar devem ser concretizadas «em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola».
7. O projecto de lei estabelece ainda que a composição dos GPIE é pluridisciplinar, envolvendo recursos humanos de várias áreas (Psicologia, Ciências da Educação, Animação Sociocultural, Assistência Social), para além de representantes dos professores, das associações de estudantes e dos funcionários. O GPIE pode, no entanto, «sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento».
8. Os GPIE funcionam no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino em que se inserem, «sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de direcção estratégica de cada escola ou agrupamento».
9. O projecto de lei, estabelecendo no artigo 7.º que «a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», respeita o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

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10. O Grupo Parlamentar do PCP, durante a discussão da proposta de lei que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, apresentou um conjunto de propostas de alteração, em que se incluía a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar. Retoma agora a iniciativa, sob a forma de projecto de lei, segundo o PCP com «um conteúdo significativamente aperfeiçoado e ajustado».
11. Na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em Junho de 2007, o projecto de resolução n.º 214/X(2.ª) que «Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço da escola inclusiva e democrática».
12. No passado dia 30 de Abril, o presente projecto de lei não foi apresentado nem sujeito a debate, em reunião da Comissão de Educação e Ciência, apesar de agendado, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR, por manifesta impossibilidade dos proponentes em estarem presentes.
13. Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, foi promovida a apreciação da iniciativa pelos órgãos de Governo das Regiões Autónomas, encontrando-se os respectivos pareceres em anexo.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Fernanda Asseiceira)

Estando de acordo com o PCP quando refere que «A resposta para os problemas da indisciplina e da violência, do insucesso e abandonos escolares é necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular», parece-me oportuno, nesse sentido e no âmbito desta temática, referir algumas medidas mais relevantes que já estão a ser aplicadas e a ser utilizadas pelas escolas, que de forma articulada e integrada poderão contribuir para melhorar o ambiente escolar, considerando que o desenvolvimento de uma cultura cívica de segurança tem aliás constituído uma preocupação do Ministério da Educação:

— Foi criado em 2005, o Observatório de Segurança em Meio Escolar, que tem como um dos objectivos, recolher e tratar a informação relativa às situações de indisciplina e de violência nas escolas. Também é responsável pela realização de estudos nessa área, bem como pela divulgação de boas práticas desenvolvidas pelas escolas no controlo e na prevenção de situações de violência.
— A aprovação do Despacho Conjunto n.º 25650/2006, publicado no DR II Série de 19 de Dezembro, redefine as regras do Programa Escola Segura que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade. O (re)conhecimento da sua acção leva aliás a uma vontade partilhada de intensificar a sua intervenção.
— Os dados divulgados pelo Observatório da Segurança em Meio Escolar evidenciam um decréscimo significativo do número de ocorrências registadas no ano lectivo de 2006/2007, em relação ao ano anterior. Na grande maioria das escolas, em 93,4%, não se registou qualquer incidente.
— Na dependência do Ministério da Educação foi criada, através do Despacho n.º 222/2007, publicado no DR II Série de 5 de Janeiro, a Equipa de Missão para a Segurança Escolar, com a finalidade principal da concepção, desenvolvimento e concretização de um sistema de segurança nas escolas. Tem a responsabilidade de elaborar um plano de acção nacional para combater situações de insegurança e de violência escolar.
— No âmbito do plano de acção nacional para combater situações de insegurança e violência escolar, foi elaborado pela DGIDC o módulo curricular «Cidadania e Segurança», concebido para integrar a área curricular não disciplinar de Formação Cívica no 5.º ano de escolaridade, e implementado no ano lectivo 2007/2008, com carácter obrigatório. Tendo com referência os direitos fundamentais e os recíprocos deveres que lhes são inerentes, o módulo encontra-se organizado em torno de três temas:
Viver com os outros; Consultar Diário Original

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As situações de conflito e violência e; Comportamentos específicos de segurança.

Será também mais uma oportunidade para «a realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade» referido na alínea b) artigo 2.º do projecto de lei do PCP.
As actividades propostas e/ou outras podem e devem ser integradas no projecto educativo da escola e plano de actividades e procurarem assim envolver toda a comunidade.

— A criação da figura do responsável de segurança nas escolas, professor com formação específica, que assegura a gestão do sistema de segurança de cada estabelecimento de ensino, em articulação com o Programa Escola Segura.
— O Programa do XVII Governo Constitucional, no seu Capítulo V sobre a Saúde, utiliza o conceito de saúde da OMS e «elege a escola como a grande promotora da saúde das crianças e das suas famílias, reforçando a necessidade de trabalho na Rede Nacional de Escolas Promotoras de Saúde». De acordo com Protocolo assinado em Fevereiro de 2006, entre os Ministérios da Educação e da Saúde cabe ao Ministério da Educação «dinamizar no sistema educativo os princípios e as práticas da promoção da saúde em meio escolar» e ao Ministério da Saúde «dinamizar nos Serviços de Saúde a execução do Programa Nacional de Saúde Escolar, tendo em vista a promoção da saúde das crianças, dos jovens e da restante comunidade educativa (… )». Os Agrupamentos/Escolas devem incluir no Projecto Educativo temáticas relacionadas com a Promoção e Educação para a Saúde sendo a Violência em meio escolar uma das cinco temáticas prioritárias.
As acções que ambos os Ministérios se comprometem atingir são também determinantes para «a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante (… )», conforme pretende o PCP no preâmbulo do seu projecto de lei.
O Ministério da Educação pretende reforçar os apoios aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas no âmbito da educação sexual, na continuação da aplicação das Recomendações do Grupo de Trabalho para a Educação Sexual (GTES), tendo como objectivo a obtenção de apoios para a concretização dos respectivos projectos.
Está também a ser preparada a criação de gabinetes de apoio ao aluno em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Importa recordar que o GTES, no seu Relatório Final, defende que a Educação para a Saúde deve ser considerada obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e deve integrar o Projecto Educativo da Escola.
Tendo em conta sempre a especificidade de cada ambiente escolar, entende o GTES que cada projecto deve integrar quatro áreas fundamentais:

— Alimentação e Actividade Física; — Consumo de Substâncias psico-activas: tabaco, álcool e drogas; — Sexualidade e infecções sexualmente transmissíveis, com relevância para a prevenção da Sida e; — Violência em Meio Escolar.

— Os Serviços Especializados de Apoio Educativo têm como objectivo principal a promoção de condições adequadas à plena integração escolar dos alunos, integrando os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) e o Núcleo de Apoio Educativo. — Considerado uma medida de inclusão social, o Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF), concretiza-se através de Planos de Educação e Formação individualizados e destina-se a jovens até aos 16 anos em risco de abandono e exclusão e/ou de exploração de trabalho infantil. — O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pretende «(… ) Consultar Diário Original

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promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais (… )» e reforçar «(… ) a faculdade de auto-organização da escola (… )».
Nesse sentido e no respeito pelos seus princípios orientadores e objectivos, admite uma diversidade de soluções organizativas para as escolas, no âmbito da sua autonomia organizacional, particularmente no que respeita à organização pedagógica.
Partindo do pressuposto que «os contextos sociais em que as escolas se inserem podem constituir-se como factores potenciadores de risco e insucesso no sistema educativo», o XVII Governo Constitucional retomou o Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, adaptando as suas linhas orientadoras ao actual contexto sócio-educativo, com vista à criação de condições que visem o sucesso educativo de todos os alunos.
Em resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura na 2.ª sessão legislativa, concretizado num relatório sobre «Violência nas Escolas», foi apresentado, em Maio de 2007, o projecto de resolução n.º 209/X(2.ª), subscrito por PS, PSD, CDS-PP e BE, que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e promovendo o sucesso escolar para todos(as) os(as) alunos(as)».
Esta iniciativa legislativa, de forma consensual destacou 12 recomendações, que vão ao encontro de propostas partilhadas por vários intervenientes e que resultaram quer das deslocações às escolas integradas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária quer das Audições realizadas. Apenas não foi subscrita pelo PCP e por Os Verdes.
O PCP considera o seu conteúdo «vago e superficial» e entende que segue um «caminho autoritário e securitário», que reafirma na proposta de lei que agora apresenta.
Termino assim, discordando em absoluto com o PCP, quer na fundamentação apresentada mas sobretudo na forma. No quadro da autonomia que todos defendem, não me parece compreensível a existência de uma lei para criação de um grupo com as competências apresentadas. A exemplo de outros países da UE (Bélgica, Espanha e França), as escolas têm outros órgãos /intervenientes com essas competências e responsabilidades. Além disso, é defendido com a mesma «formatação» para todas as escolas, sem ter em conta as especificidades de cada uma delas, as dinâmicas já existentes e as medidas em curso.
As escolas, todas as escolas, só cumprirão a sua missão de dotar os seus alunos, todos os alunos, das competências e dos conhecimentos que lhes permitam ser cidadãos na plenitude das suas capacidades e verdadeiramente integrados na sociedade do século XXI, quando no âmbito de uma autonomia assumida, contratualizada e afirmada, consigam integrar-se numa comunidade que também ela saiba organizar-se como educadora, que numa rede de parceria efectiva e eficaz (autarquias, saúde, segurança social…), seja capaz de promover e organizar um território que, para além de social, cultural e económico, seja também e sobretudo educativo.

Parte III

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 6 de Maio de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 500/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Fernanda Asseiceira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parte IV (Anexos)

Anexo I — Nota técnica Anexo II — Projecto de resolução n.º 209/X(2.ª) Anexo III — Projecto de resolução n.º 214/X(2.ª) Anexo IV — Parecer do Governo Regional dos Açores Anexo V — Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores Anexo VI — Comunicação Governo Regional da Madeira

Nota: Os Anexos II, III, IV, V e VI encontram-se publicados, respectivamente, nos DAR II Série-A, n.o 83, de 24 de Maio de 2007; n.º 94, de 15 de Junho de 2007; n.º 85, de 24 de Abril de 2008; n.º 93, de 8 de Maio de 2008, e n.º 93, de 8 de Maio de 2008.

Anexo I

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).
No preâmbulo do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 A Escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspectiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida colectiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objectivo da escola, no cumprimento da sua própria missão enquanto pilar da Democracia.
 O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em Junho de 2007, o Projecto de Resolução n.º 214/X(2.ª) que propõe ao Governo a adopção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como a criação de condições objectivas de promoção do sucesso escolar1.
 Durante a discussão do Estatuto do Aluno, fez um conjunto de propostas de alteração onde se inseria a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar constituído por diversos agentes com o objectivo de promover um ambiente social saudável e adequado à aprendizagem e à preparação para a vida colectiva e participativa no interior das escolas e em articulação com o meio. Na mesma linha toma de novo a iniciativa de, sob a forma de projecto de lei e com um conteúdo significativamente aperfeiçoado e ajustado, apresentar a proposta de criação desse Gabinete Pedagógico.
 Assim, propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar em cada estabelecimento do 2.º ou 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ou por cada agrupamento, quando aplicável. Esses gabinetes têm como objectivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efectivo acompanhamento da aplicação das medidas correctivas aplicadas no âmbito do Estatuto do Aluno e que articule entre toda a comunidade escolar e meio envolvente as intervenções que forem consideradas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar. E serão 1 Vários Deputados da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, pertencentes ao PS, PSD, CDS-PP e BE apresentaram em Maio de 2007 o projecto de resolução n.º 209/X(2.ª), que recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e promovendo o sucesso escolar para todos(as) os(as) alunos(as).

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integrados por profissionais das áreas da Educação, Psicologia, Animação Sociocultural e Assistência Social, tendo ainda a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola.
 A resposta para os problemas da indisciplina e da violência, do insucesso e abandono escolar é necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular.

O projecto de lei é composto por seis artigos.
Os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar, que funcionarão em cada escola, do 2.º ciclo até ao ensino secundário ou nos agrupamentos, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola, têm como finalidades a dinamização da vertente sociocultural da escola e o acompanhamento dos alunos a quem sejam aplicadas medidas correctivas, previstas no Estatuto do Aluno.
Estabelece-se ainda que a sua composição é pluridisciplinar, funcionando o Gabinete no âmbito da autonomia dos estabelecimentos em que se insere, cabendo ao Governo garantir as condições para o seu funcionamento.
Por último, dispõe-se que a lei entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
De salientar que a presente iniciativa, ao estabelecer no artigo 7.º que «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»];

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III. Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei visa a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar a nível dos ensinos básico e secundário, pretendendo a dinamização da vertente sociocultural das escolas e a aprovação de formas de acompanhamento a alunos a quem foram apontadas medidas correctivas, referidas na Secção II, artigos 24.º a 28.º, da Lei n.º 30/2002, de 30 de Dezembro2 (texto consolidado), que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, recentemente alterada pela Lei n.º 3/2008, de 20 de Dezembro.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

Na Bélgica, o Décret du 24-11-1998, relatif aux missions confiées aux pouvoirs organisateurs et au personnel des écoles et portant des dispositions générales d'ordre pédagogique et organisationnel pour les écoles ordinaires3, prevê a existência de um Conselho Pedagógico, com dever de informação e consulta em todas as questões pedagógicas e de organização da escola. É composto por sete membros e tem funções deliberativas. Uma das suas missões é tomar as medidas necessárias à integração dos alunos, que necessitem de apoio suplementar (artigo 51.7).

Espanha

A Constituição espanhola4 prevê, nos parágrafos 5.º, 6.º e 7.º do artigo 27.º, que possam ser criados «centros docentes».
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio5, «sobre o Sistema Educativo», prevê no artigo 119.º que os Centros Docentes Públicos (artigo 111.º) tenham um Claustro de Profesores e um Consejo Escolar.
O Consejo Escolar vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, e é o órgão composto pelos representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc.
A composição e competências do Claustro de Profesores são definidas nos artigos 128.º e 129.º, competências que passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores.
Os Centros Docentes Públicos têm uma equipa directiva definida no artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º e terá sempre que ser um professor de carreira. As suas competências são definidas no artigo 132.º.
Resumindo, em Espanha não existe algo de semelhante ao proposto na presente iniciativa legislativa, sendo as competências pedagógicas remetidas para o Claustro de Profesores, nomeadamente «fixar os critérios referentes à orientação, tutória, avaliação e recuperação dos alunos», conforme disposto na alínea c) do artigo 129.º. O Consejo Escolar é o responsável por «fixar as directrizes para a colaboração, com fins educativos e culturais, com as administrações locais, com outros centros, entidades e organismos», de acordo com a alínea i) do artigo 127.º.
O acompanhamento de alunos cujo comportamento prejudique gravemente a convivência no centro escolar e a promoção de um clima favorável à aprendizagem é da competência do director do centro, de acordo com 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_500_X/Portugal_1.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_500_X/Belgica_1.docx 4 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 5 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf

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as alíneas f) e g) do artigo 132.º, e do Consejo Escolar, de acordo com a alínea f) do artigo 127.º, com competências para rever a decisão adoptada pelo director do centro, e propor medidas alternativas.

França

Em França, no Code de l’ Éducation6 está prevista a orientação dos alunos, apoiada no pessoal docente e na equipa de orientação psicológica (artigo D331-23), que elaboram um quadro-síntese de resultados a comunicar aos pais e alunos.
A nível disciplinar (artigo R421-48), existe um Conselho Disciplinar dotado de equipas pedagógicas por classes ou ciclos escolares, que avaliam os resultados obtidos por cada aluno. As escolas e liceus também dispõem de um Conselho de Classe, em que se insere um conselheiro de orientação psicológica, vocacionado para a integrar e melhor orientar o trabalho escolar do aluno (artigo D331-28).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos existirem outras iniciativas pendentes conexas directamente com a matéria em causa. De referir, no entanto, o já citado projecto de resolução n.º 214/X (PCP), cujas medidas recomendadas ao Governo se prendem, em parte, com as competências dos Gabinetes Pedagógicos de Inserção Escolar (GPIE), designadamente no que toca ao combate à violência e ao abandono e insucesso escolares.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas 7(promovidas ou a promover)

Por despacho do Presidente da Assembleia da República foi promovida a apreciação da iniciativa pelos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Deverá ser ainda feita a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias)  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias)  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Secretariado das Associações de Professores  Associações de Professores  Escolas dos Ensinos Básico e Secundário  Estudantes  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_500_X/Franca_1.docx 7 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP).

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 12 DE JUNHO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresentou a proposta de resolução n.º 72/X(3.ª), tendo em vista aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 12 de Junho de 2006, incluindo os anexos I a IV, os protocolos n.os 1 a 6 e a Acta Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 3 de Julho de 2007, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório.

Parte I — Considerandos

A União Europeia tem vindo a celebrar este tipo de acordos com diversos Estados, tendo em vista criar melhores condições económicas com esses países através de um reforço das trocas comerciais e de um desenvolvimento dos investimentos. Este acordo com a Albânia vai nesse sentido e tem por objectivo contribuir para a reestruturação e modernização económicas do país tendo em conta um interesse comum de consolidação da relação entre esta e os Estados-membros da União.
Este acordo insere-se também na lógica de estabilidade no espaço europeu, neste caso mais concretamente, no Sudeste da Europa, criando as condições para a consolidação de um espaço de paz e prosperidade económica baseada no Pacto de Estabilidade.
Ao mesmo tempo, e tal como refere o próprio acordo, as partes comprometem-se a contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a estabilização política, económica e institucional da Albânia em toda a região dos Balcãs, através do desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos bem como a consolidação da segurança nacional e regional.
Ao mesmo tempo que existe uma vontade comum de reforçar as liberdades políticas e económicas, o acordo consagra sempre o respeito pelos valores fundamentais dos direitos humanos e do Estado de direito, nomeadamente os direitos das minorias, os princípios democráticos expressos em eleições livres e imparciais e a existência de um sistema multipartidário.

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O Acordo

O Acordo aqui em apreço está dividido nos seguintes títulos:

Título I — Princípios Gerais Título II — Diálogo Político Título III — Cooperação Regional Título IV — Livre Circulação de Mercadorias Título V — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimento de capitais Título VI — Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência Título VII — Justiça, Liberdade e Segurança Título VIII — Políticas de Cooperação Título IX — Cooperação Financeira Título X — Disposições Institucionais, Gerais e Finais

O Acordo é composto por 137 artigos sendo que o primeiro estabelece logo no seu n.º 2 os objectivos da associação criada entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a Albânia por outro. Assim esses objectivos são:
Apoiar os esforços envidados pela Albânia para reforçar democracia e o Estado de direito; Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere; Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; Apoiar os esforços envidados pela Albânia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade; Apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país; Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.

Esta associação, tal como referido no artigo 6.º será concretizada progressivamente, devendo estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, que tem por objectivo permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo.
O acordo prevê também um aprofundamento do diálogo político entre as Partes signatárias, na lógica do que foi anteriormente expresso nos considerandos deste relatório. Assim, segundo o artigo 8.º, esse diálogo destina-se a promover, entre outros:
A plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas; A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região; A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Um ponto importante é também o compromisso que as Partes assumem de cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, mediante:

Consultar Diário Original

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A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos; O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

Uma parte fundamental do acordo é aquela que diz respeito ao capítulo da justiça, liberdade e segurança onde fica expressa a cooperação em matéria de livre circulação de pessoas, prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão, a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, a cooperação em matéria de luta contra a droga e a luta contra o terrorismo.
O acordo prevê a criação de um Conselho de Estabilização e Associação que tem por função supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo, tal como vem expresso no seu artigo 116.º. Este órgão terá reuniões periódicas sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir.
O artigo 122.º prevê a criação de um Comité Parlamentar de Estabilização e Associação que terá por missão assumir-se como uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. Será o próprio comité a determinar a periodicidade das suas reuniões.
O presente Acordo terá uma vigência indeterminada e pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação à outra Parte. Passados seis meses dessa notificação deixará de vigorar tal como está expresso no artigo 130.º.

Parte II — Opinião do Relator

O relator reconhece a importância destes acordos para o fortalecimento económico do espaço europeu e consequentemente para a estabilidade da Europa em termos políticos e de segurança, ao mesmo tempo que se promove a defesa dos valores do respeito pelos direitos do Homem e da Democracia.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 72/X(3.ª), apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD).

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 15 DE OUTUBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento Legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresentou a proposta de resolução n.º 73/X(3.ª), tendo em vista aprovar o Acordo de Consultar Diário Original

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Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007, incluindo os anexos I a VII, os protocolos n.º 1 a 8 e a Acta Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 3 de Julho de 2007, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório.

Parte I — Considerandos

A União Europeia tem vindo a celebrar este tipo de acordos com diversos Estados, tendo em vista criar melhores condições económicas com esses países através de um reforço das trocas comerciais e de um desenvolvimento dos investimentos. Este acordo com o Montenegro vai nesse sentido e tem por objectivo contribuir para a reestruturação e modernização económicas do país tendo em conta um interesse comum de consolidação da relação entre esta e os Estados-membros da União.
Este acordo insere-se também na lógica de estabilidade no espaço europeu, neste caso mais concretamente, no Sudeste da Europa, criando as condições para a consolidação de um espaço de paz e prosperidade económica baseada no Pacto de Estabilidade.
Ao mesmo tempo e tal como refere o próprio acordo, as partes comprometem-se a contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a estabilização política, económica e institucional do Montenegro em toda a região dos Balcãs, através do desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos bem como a consolidação da segurança nacional e regional.
Ao mesmo tempo que existe uma vontade comum de reforçar as liberdades políticas e económicas, o acordo consagra sempre o respeito pelos valores fundamentais dos direitos humanos e do Estado de direito, nomeadamente os direitos das minorias, os princípios democráticos expressos em eleições livres e imparciais e a existência de um sistema multipartidário.

O Acordo

O Acordo está dividido nos seguintes títulos:

Título I — Princípios Gerais Título II — Diálogo Político Título III — Cooperação Regional Título IV — Livre Circulação de Mercadorias Título V — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimento de capitais Título VI — Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência Título VII — Justiça, Liberdade e Segurança Título VIII — Políticas de Cooperação Título IX — Cooperação Financeira Título X — Disposições Institucionais, Gerais e Finais

O Acordo é composto por 137 artigos, sendo que o primeiro estabelece logo no seu n.º 2 os objectivos da associação criada entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e o Montenegro, por outro.
Assim, esses objectivos são:
Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro para reforçar democracia e o Estado de direito; Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabilização da região em que esta se insere; Consultar Diário Original

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Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à legislação comunitária; Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro; Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

Esta associação, tal como referido no artigo 8.º será concretizada progressivamente, devendo estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de cinco anos. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo deverá ser efectuado um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Este exame não se aplica à livre circulação de mercadorias.
O acordo prevê também um aprofundamento do diálogo político entre as Partes signatárias, na lógica do que foi anteriormente expresso nos considerandos deste relatório. Assim, segundo o artigo 10.º esse diálogo destina-se a promover, entre outros:
A plena integração do Montenegro na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes; A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região; A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Um ponto importante é também o compromisso que as Partes assumem de cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, mediante:
A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos; O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

Uma parte fundamental do acordo é aquela que diz respeito ao capítulo da justiça, liberdade e segurança onde fica expressa a cooperação em matéria de livre circulação de pessoas, prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão, a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, a cooperação em matéria de luta contra a droga e a luta contra o terrorismo.
O acordo prevê a criação de um Conselho de Estabilização e Associação que tem por função supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo, tal como vem expresso no seu artigo 119.º. Este órgão terá reuniões periódicas sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir.
O artigo 125.º prevê a criação de uma Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação que terá por missão assumir-se como um fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento do Montenegro. Será o próprio comité a determinar a periocidade das suas reuniões.
O presente Acordo terá uma vigência indeterminada e pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação à outra Parte. Passados seis meses dessa notificação deixará de vigorar tal como está expresso no artigo 133.º.

Consultar Diário Original

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Parte II — Opinião do Relator

O relator reconhece a importância destes acordos para o fortalecimento económico do espaço europeu e consequentemente para a estabilidade da Europa em termos políticos e de segurança, ao mesmo tempo que se promove a defesa dos valores do respeito pelos direitos do Homem e da Democracia.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 72/X(3.ª), apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD).

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 74/X(3.ª) (APROVA AS EMENDAS AOS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), RESULTANTES DA ADOPÇÃO DA RESOLUÇÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA CPLP NA XII REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA CPLP, REALIZADA EM LISBOA, A 2 DE NOVEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 74/X(3.ª), que «Aprova as Emendas aos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 74/X(3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
De mencionar também a existência do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, cujo estatuto foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/2003. Entre os objectivos desse Fórum consagra-se o acompanhamento e o estímulo às actividades da CPLP, assim como dirigir recomendações aos órgãos da Organização sobre possíveis linhas e parâmetros das relações económicas, científicas e culturais. São órgãos do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa o Presidente, a Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e a Assembleia Interparlamentar. Do cotejo dos dois instrumentos, apesar de algumas similitudes, verifica-se contudo que não há sobreposição de competências, e nem tão pouco o âmbito ou a natureza podem ser considerados imediatamente concorrenciais.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 31 de Março de 2008, a referida proposta de resolução n.º 74/X(3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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II — Considerandos

A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, em 17 de Julho de 1996, aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), através de uma Declaração Constitutiva; Os Estatutos da CPLP foram aprovados na mesma data, tendo desde então sido objecto de diversas alterações (revisões de São Tomé/2001, Brasília/2002, Luanda/2005 e Bissau/2006); Tendo presente a proposta do Fórum dos Parlamentares de Língua Portuguesa visando o estabelecimento de uma Assembleia Parlamentar da CPLP, bem como a Resolução da XI Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP de Bissau, que instrui o CCP no sentido de estudar todas as implicações desta proposta e a melhor forma de as integrar nos Estatutos da CPLP; Verificando-se o interesse na criação da Assembleia Parlamentar da CPLP, a qual virá reforçar em muito a representatividade da Organização; O Conselho de Ministros da CPLP, na reunião ordinária de 2 de Novembro de 2007, reunido em Lisboa, deliberou proceder a alterações ao artigo 8.º dos Estatutos e adicionar um novo artigo 15.º, de modo a acolher a criação da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Objecto das Emendas

As alterações ora propostas vêm, desde logo, modificar o n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da CPLP, introduzindo a diferenciação entre órgãos de Direcção e Executivos, que não existia na redacção inicial.
Este mesmo artigo 8.º é renumerado. Assim, os n.os 2 e 3 passam a 3 e 4, sendo que o novo n.º 2 vem precisamente estabelecer a Assembleia Parlamentar da CPLP como o «órgão que reúne os Parlamentos nacionais dos Estados-membros».
É aditado um novo artigo ao Estatutos, que passa a figurar como artigo 15.º, que tem a epígrafe «Assembleia Parlamentar da CPLP». Este novo artigo desdobra-se em sete números. A Assembleia Parlamentar da Organização, de acordo com o n.º 1 do novo artigo 15.º, é definida como sendo «o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países». Estabelece o n.º 2 do citado artigo que os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembleia.
A matéria das competências da Assembleia Parlamentar vem consagrada em quatro alíneas do n.º 3 do supra citado artigo.
Assim, compete à Assembleia Parlamentar apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e actividade da CPL, dos seus órgãos e organismos; emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP; reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas actividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretariado Executivo e o Director Executivo do Instituto Internacional de Língua Portuguesa e bem assim com os responsáveis por outros organismos que venham a ser criados no âmbito desta organização; adoptar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.
Já o n.º 4 do novo artigo 15.º consagra o direito da Assembleia Parlamentar receber e obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.
Por sua vez o n.º 5 do mesmo artigo, vem conferir a possibilidade de no quadro da Assembleia Parlamentar serem constituídos grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.
A norma do n.º 6 também do artigo 15.º determina que Presidente da Assembleia Parlamentar é eleito por um período de dois anos não renovável, tendo este assento nas Conferências de Chefes de Estados e Governo da CPLP.
Finalmente, o n.º 7 do novo artigo 15.º estabelece que os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adoptados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais, ou, na falta deste, por maioria qualificada.

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Parte II — Opinião do relator

As presentes alterações ao Estatutos da CPLP vêm enriquecer a arquitectura jurídica e política da Organização uma vez que lhe conferem um pendor de representatividade parlamentar que aumenta em muito a sua capacidade de intervenção no mundo.
Por outro lado, a criação da mesma constituirá um fórum de debate entre os deputados dos oito Estadosmembros e dessa forma contribuirá para melhorar o conhecimento entre os parlamentares e o aprofundamento das relações entre os nossos parlamentos.
Uma vez que a Assembleia Parlamentar da CPLP será dotada de competência específica própria, o seu peso político no seio da Organização terá um carácter substantivo e não meramente retórico.
A CPLP, com a criação da Assembleia Parlamentar, deixará de ser uma organização puramente intergovernamental, transformando-se numa organização mais representativa dos povos e das nações de língua portuguesa, ganhando por essa via uma dimensão mais democrática.
Sublinhe-se que esta alteração vem permitir o reforço da concertação política entre os oito Estados que compõem a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Por fim, de referir que dado o carácter que a Assembleia Parlamentar se reveste, estão reunidas as condições para que esta possa evoluir para uma forma superior de representação democrática de molde a, num futuro próximo, substituir com larga propriedade o actual Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 74/X(3.ª), que «Aprova as Emendas aos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD).

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 76/X(3.ª) (APROVA O CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO À ENTRADA, CIRCULAÇÃO, ESTADIA E ESTABELECIMENTO DOS SEUS NACIONAIS, ASSINADO EM LISBOA, A 23 DE JULHO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 76/X(3.ª), que «Aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 4 de Abril de 2008, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer tendo sido nomeado relator o Deputado Carlos Alberto Gonçalves do Grupo Parlamentar do PSD.

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Parte I — Considerandos

A Convenção, aqui em apreço, foi assinada em 23 de Julho de 2007, estabelece um conjunto de regras e preceitos tendo em vista facilitar a entrada, circulação e estadia aos nacionais de portugueses quando se encontrem em território andorrano e a aos nacionais de Andorra quando se encontrem em Portugal.
A sua assinatura e posterior entrada em vigor, após a ratificação por parte de Portugal, vai certamente criar, tal como é referido na própria proposta de resolução apresentada pelo Governo, as condições para um estreitar de ligações entre os dois países ao permitir mais facilidades para o estabelecimento dos andorranos em Portugal e dos portugueses em Andorra.

A Convenção

O Convénio é composto por 14 artigos, considerando-se logo no primeiro que se consideram estabelecidas no território de uma das Partes Contratantes as pessoas titulares de uma «autorização de imigração», sendo esta também definida no articulado deste artigo.
Segundo o artigo 4.º, as condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais andorranos no território de Portugal são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Portugal aplica aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia. Os nacionais portugueses podem estabelecer-se em Andorra em conformidade com a legislação andorrana. As condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais portugueses são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Andorra aplica aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
Um ponto importante tem a ver com a educação dos beneficiários (e seus descendentes) nos países de acolhimento, matéria que fica consagrada no artigo 5.º onde se refere que os alunos de todos os níveis escolares, nacionais de uma Parte contratante, têm acesso aos centros de formação e de ensino da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta última.
O artigo 7.º assegura que os nacionais de uma Parte contratante estabelecidos no território de outra Parte podem exercer profissões liberais em condições sempre pelo menos tão favoráveis que as aplicadas aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia. Cada Parte contratante assegura, entre os seus nacionais e os da outra Parte que exercem legalmente uma actividade profissional no seu território, a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.
No artigo 8.º define-se os mecanismos de acesso dos portugueses e dos andorranos aos postos de trabalho do sector público nos dois países, ficando estabelecido que o Principado de Andorra pode reservar o acesso aos postos de trabalho desse sector aos seus nacionais em primeiro concurso. Os nacionais portugueses que exercem uma actividade dentro do sector público andorrano têm acesso também a este concurso e se não conseguirem um lugar poderão sempre apresentar-se ao segundo concurso em igualdade de condições com os andorranos.
O artigo 9.º refere que têm direito a estabelecer-se com o titular de uma autorização de imigração legalmente estabelecido no Estado de acolhimento o seu cônjuge e os seus descendentes menores de 21 anos ou a seu cargo e os ascendentes do titular da autorização de imigração e do seu cônjuge que estejam a seu cargo.
Explicita-se, no artigo 10.º, que os nacionais de uma Parte contratante, que residem legalmente no território da outra Parte, só podem ser expulsos por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas, mas sempre em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.
Esta Convenção é concluída por uma duração ilimitada podendo ser denunciado por uma Parte contratante por via diplomática mediante um aviso prévio de seis meses. Entrará em vigor logo que estejam cumpridos os procedimentos internos existentes em cada um dos Estados signatários.

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Parte II — Opinião pessoal do relator

Esta Convenção assume-se de uma grande importância para a Comunidade portuguesa residente em Andorra, especialmente no que diz respeito à capacidade para a constituição de empresas em território andorrano e dessa forma para a própria integração dos portugueses na sociedade de Andorra.
O relator não pode deixar de notar que causou alguma estranheza e incompreensão, entre os portugueses residentes no Principado de Andorra, o atraso verificado na entrada da Convenção na Assembleia da República para respectiva ratificação, tanto mais que o Parlamento andorrano deu andamento a esse processo de uma forma muito mais célere.
Acresce que este atraso motivou inclusivamente a entrada na Assembleia da República da petição n.º 414/X(3.ª), que solicita a intervenção do Sr. Presidente da Assembleia da República no sentido de ser ratificado, com a brevidade possível, o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinatura em 23 de Julho de 2007. A petição desceu a esta Comissão aguardando a elaboração do respectivo relatório.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 76/X(3.ª), que aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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