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95 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


os riscos associados ao procedimento de colheita de óvulos ou às consequências psicológicas de se ser dador; 3.2 — Os dadores devem ser negativos para o HIV-1 e 2, a HCV, HBV e sífilis numa amostra de soro ou plasma, analisada em conformidade com o ponto 1.1 do anexo II, e os dadores de esperma devem ainda ter negatividade para a Chlamydia numa amostra de urina analisada pela técnica de amplificação de ácidos nucleicos (NAT); 3.3 — Devem realizar-se análises de anticorpos de HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada incidência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas; 3.4 — Em determinadas circunstâncias, podem ser necessárias análises adicionais, em função dos antecedentes do dador e das características do tecido ou células doadas, tais como RhD, malária, CMV, T.
Cruzi; 3.5 — Em relação aos dadores para fins autólogos, é aplicável o disposto em 2.1. do Anexo V; 3.6 — Deve proceder-se ao rastreio genético para determinação de genes recessivos autossómicos, que, de acordo com dados científicos internacionais, são prevalecentes nos antecedentes da etnia do dador, e a uma avaliação do risco de transmissão de doenças hereditárias, que se sabe estarem presentes na família, após a obtenção do consentimento. Devem ser prestadas informações completas sobre os riscos associados e sobre as medidas tomadas para a sua atenuação, as quais devem ser comunicadas e claramente explicadas ao receptor.

4 — Requisitos gerais a observar na determinação dos marcadores biológicos:

4.1 — As análises devem ser efectuadas em conformidade com o disposto em 2.1. e 2.2. do Anexo VI; 4.2 —. Devem obter-se amostras de sangue no momento da dádiva; 4.3 — As dádivas de esperma não provenientes de parceiros devem ficar em quarentena, no mínimo, durante 180 dias. Após o decurso deste período devem ser repetidas as análises com nova amostra de sangue:

4.3.1 — Se, num dador, a amostra de dádiva de sangue for analisada também para determinação de HIV, HBV e HCV, pela técnica de amplificação de ácidos nucleicos (NAT), não é necessário testar uma nova amostra de sangue; 4.3.2 — Não é necessário realizar novas análises quando o processamento incluir uma fase de inactivação que tenha sido validada para os vírus em causa.

Anexo VIII Procedimentos de dádiva e colheita de células e tecidos e recepção no Banco de tecidos e células

1 — Procedimentos de dádiva e colheita:

1.1 — Consentimento e identificação do dador:

1.1.1 — Antes de se prosseguir com a colheita de tecidos e células, uma pessoa autorizada deve confirmar e registar:

a) Que o consentimento para a colheita foi obtido em conformidade com o disposto no artigo 24.º da presente lei; e b) De que forma e por quem o dador foi correctamente avaliado.

1.1.2 — No caso de dadores vivos, o profissional de saúde responsável pela obtenção dos antecedentes de saúde deve assegurar que o dador:

a) Compreendeu a informação prestada; b) Teve oportunidade de fazer perguntas e que obteve respostas satisfatórias; c) Confirmou que, tanto quanto lhe é dado saber, todas as informações que prestou são verdadeiras.

1.2 — Avaliação do dador:

1.2.1 — Uma pessoa autorizada deve recolher e registar as informações médicas e comportamentais relevantes do dador, de acordo com os requisitos descritos em 1.4; 1.2.2 — A fim de obter as informações adequadas, devem utilizar-se diferentes fontes relevantes, incluindo, pelo menos, uma entrevista com o dador, no caso de dadores vivos, e, quando adequado, o seguinte:

a) Os registos médicos do dador;