O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

b) Uma entrevista com uma pessoa que conhecia bem o dador, no caso de dadores cadáver; c) Uma entrevista com o médico assistente; d) Uma entrevista com o médico de clínica geral; e) O relatório de autópsia.

1.2.3 — No caso de um dador cadáver e, quando tal se justifique, no caso de um dador vivo, deve também fazer-se um exame físico do corpo, a fim de detectar quaisquer sinais que possam bastar para excluir o dador, ou devam ser avaliados no contexto dos antecedentes médicos e pessoais do dador; 1.2.4 — Todos os registos do dador devem ser analisados e avaliados para determinar da sua adequação e assinados por um profissional de saúde qualificado; 1.2.5 — O disposto nos n.os 1.2. a 1.2.4. do presente anexo não é aplicável a dádivas entre parceiros de células reprodutivas nem a dadores para fins autólogos.

1.3 — Procedimentos de recolha de tecidos e células:

1.3.1 — Devem existir procedimentos de colheita adequados ao tipo de dador e ao tipo de dádiva de tecidos ou células, e que protejam a segurança do dador vivo; 1.3.2 — Os procedimentos de colheita devem conservar as propriedades dos tecidos ou células necessárias para a sua finalidade clínica e simultaneamente reduzir ao mínimo a contaminação microbiológica no decurso deste processo, em especial quando os tecidos e células não puderem subsequentemente ser esterilizados; 1.3.3 — No caso de dádivas provenientes de dadores cadáver, a zona de acesso deve ser restrita;

1.3.3.1 — Deve usar-se uma zona de trabalho estéril, mediante a utilização de campos esterilizados; 1.3.3.2 — Os profissionais que procedem à colheita devem estar vestidos de forma adequada para o tipo de colheita; 1.3.3.3 — O pessoal deve lavar e esfregar adequadamente as mãos e os braços, usar vestuário e luvas estéreis, viseiras faciais e máscaras de protecção;

1.3.4 — No caso de um dador cadáver, o local de colheita deve ser registado e o período que mediou entre a morte e a colheita deve ser especificado, a fim de garantir a conservação das propriedades biológicas e físicas necessárias dos tecidos e células; 1.3.5 — Uma vez colhidos os tecidos e as células do corpo de um dador cadáver, o corpo deve ser reconstituído por forma a que a sua aparência seja tanto quanto possível semelhante à sua forma anatómica original; 1.3.6 — Devem ser registadas e examinadas todos as reacções adversas que ocorram durante a colheita e que prejudiquem ou tenham prejudicado um dador vivo, bem como os resultados de investigações destinadas a determinar as causas; 1.3.7 — Devem existir políticas e procedimentos que reduzam ao mínimo o risco de contaminação de tecidos e células por pessoal susceptível de estar infectado com doenças transmissíveis; 1.3.8 — Devem utilizar-se, na colheita de tecidos e células, instrumentos e dispositivos estéreis. Os instrumentos ou os dispositivos devem ser de boa qualidade, validados ou especificamente certificados e sujeitos a manutenção regular para efeitos de colheita de tecidos e células; 1.3.9 — Para instrumentos reutilizáveis deve existir um procedimento de limpeza e esterilização validado para a remoção de agentes infecciosos; 1.3.10 — Sempre que possível, devem utilizar-se apenas dispositivos médicos com marca CE e todo o pessoal envolvido deve ter recebido formação adequada sobre a utilização desses dispositivos; 1.4 — Documentação relativa ao dador:

1.4.1 — Para cada dador deve existir um registo que contenha os seguintes elementos:

a) Identificação do dador: nome próprio, apelido e data de nascimento. No caso de a dádiva envolver mãe e filho, o nome e a data de nascimento da mãe e o nome, se conhecido, e a data de nascimento do filho; b) Idade, sexo, antecedentes médicos e comportamentais. A informação recolhida deve ser suficiente para permitir a aplicação dos critérios de exclusão, se necessário; c) Resultados do exame do corpo, se aplicável; d) Fórmula de hemodiluição, se aplicável; e) Formulário de consentimento ou autorização, se aplicável; f) Dados clínicos, resultados das análises laboratoriais e resultados de outras análises realizadas; g) Caso se realize uma autópsia, os seus resultados devem ser incluídos no registo. Em relação a tecidos e células que não possam ser armazenados durante períodos prolongados, deve ser gravado um relatório oral preliminar da autópsia;

Páginas Relacionadas
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/X (3.ª
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008 Ortográfico da Língua Portuguesa, adopt
Pág.Página 108