O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

No ano de 2005, foi aprovado o Decreto-lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que atribui o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias. Deste modo, o subsídio de maternidade passou a ser, no caso de a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, igual a 80% da remuneração de referência.
A Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro10, autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Neste sentido, foram publicados os Decretos-Lei n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)11 e o n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)12, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (CIRC) e após a sua entrada em vigor foram abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto de selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português. Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

Assembleia da República, de 5 de Maio de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª, datado de 22 de Abril de 2008, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisado o projecto de lei n.º 519/X(3.ª) «Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico», cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

1. Na sociedade actual, é importante realçar o esforço para a redução dos impactos ambientais decorrentes dos elementos poluidores como o plástico. Não obstante, a adopção de medidas dessa natureza deve ter sempre subjacente as características do tecido empresarial bem como a situação económico-social das famílias portuguesas, patente na preocupação da criação de mecanismos alternativos que não impliquem um esforço acrescido à economia familiar. 10 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/21600/38203826.pdf 11 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/index_irs.htm 12 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC/index_irc.htm

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008 2. Nesse sentido, numa matéria com essa
Pág.Página 28