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32 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei pretende aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), seguindo de muito perto o regime fixado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na sua regulamentação, constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o que decorre do objectivo de aproximação do regime de trabalho na Administração Pública ao regime laboral comum. Todavia, e como não podia deixar de ser, a aplicação daqueles textos legais aos contratos de trabalho em funções públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza destes contratos e, em especial, pela sua subordinação ao interesse público, bem como pelas especificidades que decorrem da entidade empregadora ser um órgão ou serviço da Administração Pública.
Naturalmente, o Governo tem presente que, quase em simultâneo, decorre o processo negocial e legislativo visando a revisão do actual Código do Trabalho e que, das alterações nele introduzidas, resultarão revisões no diploma que agora se apresenta.
A reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, concretizada com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, assenta fundamentalmente na constatação de que as soluções anteriormente existentes naqueles domínios, não correspondiam já às necessidades impostas por uma boa organização e gestão dos recursos públicos e às novas exigências colocadas pela sociedade portuguesa.
A Administração Pública serve o país e os seus cidadãos, através dos seus trabalhadores, constituindo, por isso, os regimes de trabalho que lhes são aplicáveis uma matéria da maior importância, condicionante da eficiência e da qualidade dos serviços que são prestados.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagra duas modalidades de vinculação de emprego público: a nomeação — reservada aos trabalhadores a quem compete o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a missões das Forças Armadas em quadros permanentes, representação externa do Estado, informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e inspecção — e o contrato de trabalho em funções públicas — que passa a constituir a modalidade regra de vinculação na Administração Pública.
O RCTFP que agora se apresenta inspira-se nas seguintes preocupações fundamentais: Aproximação ao regime laboral comum; Combate às situações de precariedade no domínio do emprego público; Manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores; Criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública; Consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e da acção dos seus dirigentes.
Importa pois aprovar o RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conformará, nas matérias por esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.
O RCTFP é, como já se referiu, constituído pelo Código de Trabalho e pelo seu Regulamento, aplicáveis com as adaptações constantes dos artigos 2.º a 10.º da presente proposta de lei, tendo-se optado, para facilitar a leitura e compreensão dos textos que resultam das adaptações introduzidas por aquelas disposições, por proceder à sua publicação em anexo.
São mantidos como fonte de direito, aplicáveis aos contratos de trabalho agora ‗em funções põblicas‘, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho — mas não os usos laborais —, o que consubstancia uma importante alteração no domínio das relações jurídicas de emprego público, hoje caracterizadas pela sua natureza exclusivamente estatutária e, logo, imunes a formas convencionais de auto-composição colectiva das condições de trabalho. Ora, tendo-se adoptado o contrato de trabalho como a modalidade-regra de vinculação Consultar Diário Original

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