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34 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

disposto em lei especial, para situações muito específicas que nestas se venham a consagrar. Por outro, estabelece-se, em norma transitória, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.
O contrato a termo não pode, em caso algum, converter-se em contrato por tempo indeterminado, como acima se disse. Contudo, no RCTFP que agora se apresenta, prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação.
Mantêm-se — como, aliás, já tinha sido anunciado — os limites à duração de trabalho em vigor na Administração Pública, pelo que, em regra, o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.
Mantêm-se ainda os limites à duração do trabalho extraordinário — 100 horas de trabalho por ano e duas horas por dia normal de trabalho —, bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje possuem a qualidade de funcionário e agente — 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador.
Em todas as outras matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho seguem-se as soluções do Código do Trabalho, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho, que hoje não são admitidos no âmbito Administração Pública.
Sendo aplicável aos dirigentes e a outros cargos não inseridos em carreiras o regime de comissão de serviço que se encontra previsto nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é afastado o regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, aplicando-se o Estatuto de Pessoal Dirigente a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, vinculados por nomeação e por contrato, com o mesmo acervo de direitos e de deveres quando no exercício de funções dirigentes.
Mantém-se o regime de acidentes de trabalho e de doenças profissionais hoje em vigor na Administração Pública, alterando-se o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que hoje regula esta matéria, por forma a abranger, não apenas os então designados funcionários e agentes, mas todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da respectiva modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. De facto, não existem razões que justifiquem a atribuição às entidades empregadoras públicas da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, no caso dos trabalhadores nomeados, e a transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, no caso dos trabalhadores contratados. A opção pela manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras — como princípio geral, pois mantém-se a possibilidade de transferência da responsabilidade em casos devidamente justificados, desde que tal se revele mais vantajoso — é ainda justificada pelo número reduzido, sobretudo se comparado com outros sectores de actividade, de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito da Administração Pública. É pois uma solução mais favorável para os trabalhadores e mais favorável para as entidades empregadoras públicas.
Afastam-se as normas do Código do Trabalho em matéria de mobilidade, aplicando-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de nomeação ou de contrato, as disposições sobre mobilidade geral constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Assegura-se que, em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições ou competências, os contratos de trabalho são transmitidos ao órgão ou serviço integrador daquelas atribuições ou competências, sem prejuízo da posterior racionalização de efectivos, salvaguardando-se, assim, ab initio, a posição jurídica dos trabalhadores, que não é tocada unicamente por força da mudança de entidade empregadora pública.
Sublinhe-se a não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões estruturais ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às específicas características dos serviços públicos.
Prevê-se a possibilidade de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato quando se verifique a impossibilidade temporária, parcial ou total, da prestação de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e no acordo das partes. Pode ainda fundamentar a adopção daquelas medidas a celebração, entre o trabalhador e a entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.

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