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36 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

do artigo 18.º da Constituição, embora não na vertente do balizamento das leis que introduzam restrições aos direitos, uma vez que se trata, a final, de uma conformação do exercício de um direito e não de uma sua restrição.
De qualquer modo, tal conformação terá necessariamente que observar os subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (em sentido estrito). Ora, é exactamente o que ocorre com o regime estatuído no falado artigo 540.º, quando confere legitimidade para a celebração de acordos colectivos às confederações sindicais e a associações sindicais que obedeçam a determinados critérios de representatividade.
As carreiras gerais são comuns a todos os órgãos e serviços e conta-se pelas dezenas o número de associações sindicais constituídas para representar os respectivos trabalhadores. Admitir a legitimidade para a celebração de acordos colectivos a todas essas associações equivaleria, na prática, a esvaziar de conteúdo o próprio direito de contratação colectiva uma vez que, já se vê, além do efeito de arrastamento no tempo que as negociações assim alargadas produziria, se tornaria impossível obter um consenso, entre todas e cada uma delas, tomadas de ―per si‖, por um lado, e entre elas e as entidades empregadoras põblicas, por outro, relativamente a cada uma das clausulas a negociar. E isto é tanto mais assim quanto se torna imprescindível, em obediência aos princípios constitucionais da igualdade e da prossecução do interesse público — este na vertente da boa gestão dos recursos disponíveis —, assegurar a aplicação uniforme de condições de trabalho a todos os trabalhadores, independentemente da sua filiação sindical. A opção legislativa, nesta ordem de ideias, tendeu a conferir legitimidade para a celebração de acordos colectivos, no âmbito das carreiras gerais, às confederações sindicais e a associações sindicais especialmente representativas, na exacta medida em que representam o nível mais elevado — e também, justamente, o que potencia um menor número de interlocutores representantes dos trabalhadores — da organização sindical ou apresentam nível significativo de representatividade e, por isso, aquele em que se torna mais viável conseguir consensos entre elas e com as entidades empregadoras públicas. Está, assim, justificada a absoluta necessidade desta solução, precisamente para que o próprio direito de contratação colectiva seja susceptível de exercício prático, o que não ocorreria se todas as associações sindicais, detivessem legitimidade para o efeito. Do mesmo passo se afirma a adequação da solução na medida em que é expectável que, ao contrário do que hoje vem acontecendo, assim se possam celebrar acordos colectivos que, simultaneamente, defendam os interesses dos trabalhadores e protejam o interesse público. Finalmente, a proporcionalidade (em sentido estrito) encontra-se desde logo salvaguardada pelos artigos 552.º e 554.º do Código na exacta medida em que deles decorre a inaplicabilidade dos acordos celebrados aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais subscritoras dos acordos, bem como a possibilidade de os tornar inaplicáveis através da desfiliação.
Tratando-se de carreiras especiais, o artigo 540.º segue critérios de idêntica natureza para atribuição de legitimidade para celebração de acordos colectivos, que são alargados quando esteja em causa um acordo de entidade empregadora pública. Valendo embora, também aqui, as considerações tecidas a propósito das carreiras gerais — e, por isso, também as relativas à observância dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (em sentido estrito) —, entendeu-se que a própria negociação poderia vir a ficar enriquecida com a participação mais alargada de associações sindicais, uma vez que, tratando-se de carreiras ou serviços com diversas especificidades, será útil ponderar as considerações que venham a ser expendidas pelas associações sindicais representativas, bem como obter a respectiva concordância na celebração dos acordos colectivos.
E tudo isto, note-se, sem beliscar o essencial daqueles subprincípios, ainda que se reconheça uma menor eficácia na consecução dos objectivos que qualificaram aqueloutra solução como necessária e adequada.
Observe-se, porém, que se entende que esta questão se encontra iniludivelmente no campo da liberdade de conformação do legislador ordinário.
Fixa-se ainda uma nova disciplina em matéria de direitos dos dirigentes das associações sindicais, inspirada nas soluções do Código do Trabalho mas adaptada às especificidades de organizações das Administrações Públicas.
Dá-se maior relevo ao papel das associações sindicais em domínios relevantes da vida dos serviços e da gestão dos recursos humanos, designadamente quando está em causa a elaboração e cessação de contratos de trabalho a termo certo, o despedimento por inadaptação, a elaboração dos regulamentos internos dos serviços e de mapas de férias, na falta de acordo.

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