O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

– A coexistência, nos mesmos serviços, de trabalhadores que exercem funções com o mesmo tipo de vínculo laboral ou com vínculos diferentes e que, estando sujeitos a regimes de segurança social diferentes, total ou parcialmente, obrigam os serviços a cumprir obrigações contributivas diversas, podendo confrontar-se simultaneamente com quatro ou mais situações diferentes, quanto às entidades destinatárias, aos montantes das contribuições da sua parte, como empregadores, e da parte dos trabalhadores, às eventualidades a que aquelas se destinam, o que implica a assunção de responsabilidades também diferentes em relação às restantes eventualidades. Por outro lado, aquela coexistência cria um tratamento desigual dos trabalhadores da Administração Pública em matéria de segurança social, sendo que, com excepção do cálculo da pensão de aposentação, aplicável aos inscritos na CGA até 31 de Agosto de 1993, que era mais favorável originalmente e até 31 de Dezembro de 2005, a protecção social assegurada pelo regime geral é globalmente mais equilibrada, mais vantajosa e com maior garantia de uma protecção social efectiva e integrada do que a do regime da função pública, havendo ainda maior prejuízo quando o enquadramento é feito de forma espartilhada por dois regimes; – Trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e enquadrados no regime geral de segurança social para todas as eventualidades, independentemente da existência dos acima referidos trabalhadores com o mesmo tipo de vínculo e abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, com inscrição na CGA; – A coexistência de trabalhadores da Administração Pública que, apenas por estarem vinculados por regimes jurídico-laborais diferentes — funcionários e agentes ou contratos individuais de trabalho —, têm ou não direito aos benefícios dos subsistemas de saúde; por outro lado, trabalhadores com o mesmo tipo de vínculo (funcionários e agentes) que têm esse direito de forma facultativa ou obrigatória, significando tal, ter ou não a opção de descontar 1,5% sobre a remuneração mensal.
Finalmente, salienta-se ainda que, apesar da criação do Serviço Nacional de Saúde, efectivando o direito universal à protecção da saúde de todos os cidadãos, consagrado no artigo 64.º da Constituição, a ADSE e os outros subsistemas de saúde da função pública, originários das técnicas de previdência então aplicadas, mantiveram um carácter de obrigatoriedade de inscrição e de pagamento de quota, confundindo a nova realidade que passou a constituir a manutenção daqueles benefícios para os funcionários, autênticos seguros de saúde à semelhança de tantos outros, com a concretização do direito à saúde, que, de facto, não significam nem podem significar.
Face a este quadro de extrema confusão, desequilíbrio, incoerência e falta de transparência do direito que deve ser assegurado aos trabalhadores da Administração Pública em matéria de direitos sociais fundamentais, pretende-se com o presente diploma, pela primeira vez desde a consagração do direito de todos os cidadãos à segurança social e da criação do respectivo sistema, definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.
Por outro lado, o novo regime de emprego nas administrações públicas ao consagrar o contrato de trabalho em funções públicas como regime regra, inspirado no Código de Trabalho e respectivo Regulamento, tornam ainda mais premente a necessidade de clarificação dos regimes de protecção social numa perspectiva de convergência com o regime geral de segurança social.
Assim, distinguem-se os benefícios sociais concedidos no âmbito da relação laboral, a ser atribuídos uniformemente a todos os trabalhadores e relevando da respectiva relação de trabalho, a saber, os concedidos pela ADSE e por subsistemas de saúde actualmente existentes na Administração Pública e a acção social complementar, de acordo com o estabelecido no artigo 114.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações.
No que se refere à ADSE, prever-se-á em diploma próprio que qualquer trabalhador que exerça funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação, possa inscrever-se neste sistema, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro. Por outro lado, o Estado, enquanto entidade empregadora pública, deve promover o desenvolvimento de políticas de benefícios sociais para os seus trabalhadores.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) APROVA O
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 na Administração Pública, passa a garant
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 disposto em lei especial, para situações
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Em matéria de reforço e salvaguarda dos
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 do artigo 18.º da Constituição, embora n
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Por último, garante-se a aplicação aos c
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 2.º Adaptações terminológicas
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 2.º [»] 1 — [»]. 2 — Os
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 51.º [»] 1 — [»]. 2 — O
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 j) [»]. 2 — [»]. 3 — A informação
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — Ao acompanhamento, avaliação final,
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Objecto do contrato A definição da
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — O contrato a termo resolutivo não se
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — Para efeitos da alínea a) do número
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — Os contratos celebrados por prazo in
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 156.º [»] Consideram-se com
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 166.º [»] 1 — A duração méd
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 169.º [»] 1 — Sem prejuízo
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 b) Recepção, tratamento e cuidados dispe
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 180.º [»] 1 — Considera-se
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 189.º [»] 1 — [»]. 2 — [
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 d) [»]. Artigo 199.º [»] 1 —
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 compensatório, para fiscalização da Insp
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 c) A actividades caracterizadas pela nec
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 3 — A entidade empregadora pública só po
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 n) As que por lei forem como tal qualifi
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 b) [»]; c) Em caso de suspensão do contr
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 264.º Cálculo do valor da remuner
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — [»]. 3 — [»]. 4 — A aplicação
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Para além das
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 359.º [»] 1 — Na situação d
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 c) [»]; d) [»]. Artigo 385.º [»]
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 1 — O contrato caduca pela reforma do tr
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 d) Não exista no órgão ou serviço outro
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 428.º [»] 1 — Decorridos ci
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 1 — Sem prejuízo da indemnização previst
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — No caso de fracção de ano o valor de
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 453.º [»] É proibido e cons
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — A recusa de prestação de informações
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 C=n x 25 em que C é o crédito de horas e
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 4 — [»]. 5 — [»]. 6 — O ministério
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — [»]. 3 — [»]. Artigo 498.º
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 4 — [»]. 5 — [»]. Artigo 504.º
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 sindicalizados corresponda a, pelo menos
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 546.º [»] 1 — As partes dev
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 554.º [»] 1 — Em caso de de
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 b) Duração do tempo de trabalho. 4 —
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 3 — [n.º 2]. 4 — No caso de não ter s
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — Verificados os pressupostos referido
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 4 — [»]. Artigo 587.º [»] 1
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — Relativamente aos vínculos laborais
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 4.º Aditamentos ao Código do Trab
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 20% e 15%, quando o regime de turnos for
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — No caso de fracção de ano, o valor d
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 ll) Artigos 396.º e 397.º a 404.º; mm) A
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 dd) A subsecção II da secção IV do capít
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 38.º Sanção sem motivo justificat
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 57.º [»] 1 — [»]. 2 — Se
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 73.º [»] 1 — [»]. 2 — A
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 9 — [»]. Artigo 96.º [»] O t
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 por tempo indeterminado todos os efeitos
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 110.º [»] 1 — [»]. 2 — [»].
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 158.º [»] 1 — Para efeitos
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 d) [»]; 4 — [»]. Artigo 181.º Afix
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 g) Trabalhos que envolvam contacto com c
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 10 — A utilização de serviços partilhado
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 242.º [»] 1 — [»]. 2 — A afect
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 253.º [»] A entidade empreg
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 268.º [»] 1 — A comissão e
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 6 — Nos estabelecimentos periféricos ou
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 329.º [»] 1 — [»]. 2 —
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 estabelecimento periférico ou unidade o
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 352.º [»] 1 — Após o regis
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 358.º [»] 1 — Os membros d
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 que estes o requeiram e as condições fí
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 funções, até 15 de Janeiro de cada ano
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 408.º [»] 1 — Para efeitos
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 414.º [»] 1 — Qualquer árb
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 437.º [»] Os honorários do
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 442.º [»] 1 — Sendo caso d
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 106.º-A Regime especial aplicáve
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 395.º-D Votação 1 — A vota
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 ee) Artigos 465.º a 468.º; ff) Artigos
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — A emissão de regulamentos de extens
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 17.º Disposições aplicáveis aos
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 19.º Alteração ao Estatuto dos T
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 21.º Alteração ao Código dos Con
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 b) A imediata publicitação de procedime
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 28.º Publicação 1 — Os tex
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 mantém o direito ao acréscimo de remune
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 3.º Subsidiariedade Os reg
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 TÍTULO II Contrato CAPÍTULO I Dis
Pág.Página 123
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 18.º Integridade física e moral<
Pág.Página 124
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — Nenhum trabalhador ou candidato a e
Pág.Página 125
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 DIVISÃO II Igualdade e não discriminaçã
Pág.Página 126
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 32.º Legislação complementar
Pág.Página 127
Página 0128:
128 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 36.º Licença por paternidade
Pág.Página 128
Página 0129:
129 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 2 — Em caso de hospitalização, o direit
Pág.Página 129
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 44.º Licença para assistência a
Pág.Página 130
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008 Artigo 48.º Reinserção profissional
Pág.Página 131