O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

O artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, inserido no título respeitante à Administração Pública, tem como título e tema a polícia, dispondo no seu n.º 2 que «as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário».
Revelando, mais uma vez, uma preocupação com a possibilidade da actividade policial na prossecução dos seus fins — previstos no n.º 1 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa — poder interferir de forma especialmente intensa com direitos e liberdades fundamentais do cidadão, o legislador constitucional entendeu expressar a necessidade das «medidas de polícia» terem uma previsão na lei.
A exigência da tipificação legal destes actos pretende limitar ao máximo a existência de espaços de discricionariedade na actuação da polícia, em áreas onde possam ser postos em causa direitos e liberdades dos cidadãos, enfatizando a exigência das leis restritivas do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e alargando o seu âmbito a meras situações de perigo.
Daí que, na contenda sobre o âmbito do conceito «medidas de polícia» utilizado no n.º 2, do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa (vide sobre esta polémica Pedro Lomba, em «Sobre a teoria das medidas de polícia administrativa», em Estudos de direito de polícia, 1.º volume, página 177 e seg., da ed. de 2003, da AAFDL, Catarina Sarmento e Castro, em A questão das polícias municipais, páginas 82-89, da ed. de 2003, da Almedina, João Raposo, em O regime jurídico das medidas de polícia, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento, vol. I, página 693 e seguintes, da ed.
de 2006, da Coimbra Editora, e Pedro Machete, em A polícia na Constituição da República Portuguesa”, in Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles 90 anos, páginas 1143-1150, da ed. de 2007, da Almedina) se perfilhe a opinião de que apenas são alvo desta especial exigência aqueles actos policiais donde poderão resultar restrições à esfera jurídica dos cidadãos.
Relativamente ao demais, a actividade policial estará subordinada ao princípio da legalidade da Administração Pública, consignado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Como escreve Pedro Machete:

«O legislador constituinte procurou salvaguardar simultaneamente a segurança e os direitos do cidadão, cometendo a arbitragem entre ambos ao legislador: as medidas limitativas daqueles direitos que a polícia pode adoptar são apenas aquelas que o legislador tenha autorizado, e não todas as que os serviços ou agentes da polícia considerem necessárias e ajustadas ao caso. A medida das agressões à esfera jurídica dos cidadãos passou, em virtude da decisão constituinte em apreço, das autoridades e agentes de polícia para o legislador.
(…) a polícia, nos seus actos concretos de ingerência passou a ter de corresponder aos modelos de actuação legalmente estabelecidos: nesse domínio «a polícia só pode fazer o que o legislador lhe tiver permitido fazer.
Fora do âmbito das restrições à esfera jurídica dos cidadãos, a polícia já não está limitada por tipos legais de actuação, mas, mais genericamente, apenas pelas normas legais definidoras de atribuições e competências» (em A polícia na Constituição da República Portuguesa, in Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles 90 anos, página 1146, da ed. de 2007, da Almedina).

Na fundamentação do pedido de fiscalização defende-se a extensão desta imposição constitucional da tipicidade legal das medidas de polícia às normas definidoras das competências dos diversos serviços da PJ.
Note-se que as competências cuja definição foi remetida para portaria não foram as competências da PJ, as quais se mostram enunciadas, em matéria de prevenção e detecção criminal, no artigo 4.º do Decreto sob fiscalização, e em matéria de investigação criminal nos artigos 3.º, n.os 4 e 5, e 4.º da Lei de Organização de Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, para a qual remete o artigo 5.º, n.º 1, daquele Decreto, nem a competência atribuída dentro da hierarquia da PJ a quem pode ordenar a adopção de tais medidas, a qual se encontra prevista nos artigos 11.º e 12.º, do mesmo Decreto.
O que foi omitido e remetido para posteriores portarias foi a distribuição das competências da PJ, enumeradas no Decreto sob apreciação, pelas suas diversas unidades, isto é a definição das competências internas.
Ora, se para a obtenção dos objectivos visados com a exigência de tipificação das «medidas de polícia», imposta pelo n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, é importante encontrar-se definido na lei se determinada força policial as pode utilizar e quais dos seus membros as podem ordenar, já a indicação de quais são os departamentos dessa polícia competentes para as adoptar, de acordo com a sua forma de organização interna, não parece relevante para a garantia que a actuação da polícia se enquadre nos modelos de actuação legalmente estabelecidos, de forma a acautelar eventuais restrições a direitos e liberdades dos cidadãos.
A forma de estruturação interna de uma força policial, designadamente a distribuição interna das suas competências, tem sobretudo consequências na operacionalidade e eficácia desta, não tendo implicações directas com a possibilidade de se registarem restrições aos direitos e liberdades dos cidadãos.
Se para garantir que a actuação da polícia em áreas sensíveis assuma apenas as formas previstas na lei é necessário que esta tipifique os actos cuja prática é permitida a determinada força policial, já é indiferente para tal desiderato o estabelecimento pela lei de qual o concreto departamento, serviço, ou unidade dessa força, competente para a prática desses actos, de acordo com a sua orgânica interna.