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21 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


Anexo 1

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes pretendem com este projecto de lei acrescentar à composição do Conselho Económico e Social um representante das associações de imigrantes.
Segundo os subscritores da iniciativa, trata-se de colmatar «uma omissão gravosa» na composição do Conselho Económico e Social, dadas as atribuições deste órgão e a importância do papel e contributo dos imigrantes no nosso país.
É referido no preâmbulo desta iniciativa que «os cerca de 500 000 imigrantes em Portugal têm contribuído para o aumento do rendimento disponível nacional e estima-se que actualmente já produzem 7% do PIB nacional».
Por outro lado, é afirmado que o Conselho Económico e Social tem produzido pareceres sobre documentos estruturantes, nomeadamente sobre o Plano Nacional de Inclusão 2006-2008 ou sobre a imigração, desenvolvimento e coesão social em Portugal, onde é fundamental a visão dos imigrantes através dos seus representantes.
O grupo parlamentar proponente considera que, pelas razões aduzidas e pelo reconhecimento de verdadeira cidadania aos imigrantes, estes, através dos seus representantes, devem integrar a composição do Conselho Económico e Social, justificando assim a apresentação desta iniciativa.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), sofreu quatro alterações.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: «Quinta alteração à Lei n.º 80/98, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e n.º 37/2004, de 13 de Agosto».
Ainda nos termos do artigo 6.º da lei formulário, mas desta feita da alínea a) do n.º 3, sempre que «existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigo (,…)» deve proceder-se à republicação integral das leis.
Assim, deve ser ponderada a questão da republicação, uma vez que, caso venha a ser aprovada, a iniciativa apresentada altera o diploma em vigor pela quinta vez.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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