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22 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes
3 O Conselho Económico e Social
4 é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participando, por um lado, na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exercendo, por outro, as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, conforme determina o n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
5
.
Nos termos da alínea h) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa
6
, compete à Assembleia da República eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente do Conselho Económico e Social. Também a composição do Conselho Económico e Social é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, conforme dispõe a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
7
.
A sua composição, organização e funcionamento foi inicialmente definida pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto
8
, posteriormente alterada pelas Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto. Pode ser consultada uma versão consolidada deste diploma
9 no sítio do Conselho Económico e Social.
Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio
10
, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. Similarmente, o sítio do Conselho Económico e Social disponibiliza uma versão consolidada deste diploma
11
.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
12 Encontra-se pendente, na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a seguinte iniciativa sobre a mesma matéria:

Projecto de lei 399 X 2 Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto — Conselho Económico e Social.
18 de Julho de 2007 PSD
[DAR II Série A n.º 116 X (2.ª), de 21 de Julho de 2007 págs 21-23]

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
13 Nos termos regimentais, e dado o teor e âmbito da iniciativa em apreço, deve ser promovida a consulta, entre outras, da Federação das Associações de Imigrantes e do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Maria Leitão (DILP).

Anexo 2

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I a) Nota introdutória: O Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), que altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O presente projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 3 de Abril de 2007 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 4 de Abril, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para a emissão do respectivo relatório e parecer. 3 [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] 4 http://www.ces.pt/ 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 8 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/188A00/41994202.pdf 9 http://www.ces.pt/cms/147 10 http://dre.pt/pdf1s/1992/05/117A00/23852389.pdf 11 http://www.ces.pt/cms/15 12 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
13 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.

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