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24 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

E não deve igualmente ser descurado o dever dos portugueses, designadamente através das suas legítimas instituições representativas, de saber acolher e integrar convenientemente os imigrantes, de tal modo que estes não se sintam marginalizados da sociedade portuguesa.
Ora, o Conselho Económico e Social, pela sua própria natureza, relevância institucional na organização política do Estado e, ainda, pela filosofia integrativa e participativa que está na sua própria génese, será, por certo, em muito valorizado com o contributo do pensar e sentir dos imigrantes que nos escolheram para viver.
Assim, atentas as considerações produzidas supra, considera o signatário relator que a presente iniciativa legislativa constitui um contributo positivo para a integração institucional dos imigrantes nas políticas nacionais.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura conclui o seguinte:

1 — O Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), que altera a Lei nº 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende que as associações de imigrantes possam ter um seu representante no Conselho Económico e Social.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Portugal.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 529/X (3.ª) (ALTERA O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, NO CASO DE PRÉDIOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES QUE ESTEJAM REGISTADAS EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos dias 30 do mês de Maio de 2008, pelas 15 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 529/X (3.ª) — Altera o Imposto Municipal sobre Imóveis, no caso de prédios que sejam propriedade de entidades que estejam registadas em regiões com regime fiscal claramente mais favorável —, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise, a Comissão deliberou rejeitar o conteúdo do projecto de lei em causa, uma vez que o agravamento da carga fiscal proposto se baseia em juízos de valor sobre os territórios em que as empresas ou pessoas singulares livremente e no pleno exercício dos seus direitos pretendem instalar-se ou residir, escolhendo, ainda assim, investir no património imobiliário português, iniciativa que deveríamos louvar.

Funchal, 30 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso oficio acima mencionado sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de informar S. Ex
.
ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte: De acordo com alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), a emissão de actos legislativos que determinem as taxas de impostos em vigor no território nacional é de competência relativa da Assembleia da República.

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